Lei Ordinária nº 852/2004
DEFINE DIRETRIZES PARA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 852, DE 09 DE SETEMBRO DE 2004.
DEFINE DIRETRIZES PARA POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL AOS PORTADORES DA DOENÇA DE PARKINSON NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Sistema Único de Saúde - SUS - apresentará integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson em todas as suas manifestações clínicas, assim como aos outros sintomas a ela relacionados.
Parágrafo único - A atenção integral de que trata o "caput" deste artigo, consiste nas seguintes diretrizes:
I - Participação de familiares de parkinsonianos, assim como da sociedade civil, na definição e controle das ações e serviços de saúde, nos temos da Constituição Federal, Estadual e demais legislações correlatas no Estado do Amapá;
II - Direito à medicação e as demais formas de tratamento que visem a minimizar os efeitos, de modo e não limitar a qualidade de vida do portador;
III - Desenvolvimento de instrumentos de informação, análise, avaliação e controle por parte dos serviços de saúde, abertos à participação da sociedade.
Art. 2º - As ações programáticas relativas à doença de Parkinson, bem como aos problemas a ela ligados, serão definidas em normas técnicas a serem elaboradas pelo Poder Executivo, nas quais se estabelecerão às diretrizes para política no âmbito estadual, garantindo a participação de entidades de usuários, universidades públicas, representantes da sociedade civil, de profissionais ligados à questão e do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 3º - A direção do SUS Estadual garantirá o fornecimento universal dos medicamentos, além das demais formas de tratamento, como fisioterapia, terapia fonoaudiológica e atendimento psicológico, como a disponibilização de profissionais das diversas áreas, de modo a prestar integral atenção à pessoa portadora da doença de Parkinson.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 09 de setembro de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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