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Lei Ordinária nº 851/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE PROFESSOR INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 851, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE PROFESSOR INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: Lucas Barreto

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, o cargo de Professor Indígena.

Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará a habilitação, nos níveis médio, normal e superior, de recursos humanos para o magistério das escolas indígenas, devendo utilizar para tal, processos seletivos específicos, como forma de oportunizar aos próprios indígenas o desempenho da função, nos termos da Lei nº 10172 , de 09/01/2001, do Plano Nacional de Educação e Resolução nº 068/2002-CEE/AP, do Conselho Estadual de Educação do Amapá.

Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 321 , de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - Os Cargos de Direção Intermediária - CDI, somente serão ocupados por servidores ativos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, exceto quando para lotação em comunidades indígenas e/ou Escolas indígenas, caso em que terão preferência os membros da respectiva comunidade."

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 30 de agosto de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 321/1996 de 23/12/1996