Lei Ordinária nº 851/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE PROFESSOR INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 851, DE 30 DE AGOSTO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CARGO DE PROFESSOR INDÍGENA, NO QUADRO DE PESSOAL DO GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Lucas Barreto
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar, no Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá, o cargo de Professor Indígena.
Parágrafo único - O Poder Executivo elaborará a habilitação, nos níveis médio, normal e superior, de recursos humanos para o magistério das escolas indígenas, devendo utilizar para tal, processos seletivos específicos, como forma de oportunizar aos próprios indígenas o desempenho da função, nos termos da Lei nº 10172 , de 09/01/2001, do Plano Nacional de Educação e Resolução nº 068/2002-CEE/AP, do Conselho Estadual de Educação do Amapá.
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 321 , de 23 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Os Cargos de Direção Intermediária - CDI, somente serão ocupados por servidores ativos pertencentes aos Quadros de Pessoal do Estado do Amapá ou do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado, exceto quando para lotação em comunidades indígenas e/ou Escolas indígenas, caso em que terão preferência os membros da respectiva comunidade."
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 30 de agosto de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 321/1996 de 23/12/1996