Lei Ordinária nº 85/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ A PROCEDER ALIENAÇÃO DE ANIMAIS DE CARGA E TRAÇÃO A PRODUTORES DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 85, DE 14 DE JULHO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO AMAPÁ A PROCEDER ALIENAÇÃO DE ANIMAIS DE CARGA E TRAÇÃO A PRODUTORES DE BAIXA RENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica a Companhia de Desenvolvimento do Amapá (CODAP), autorizada a efetuar a alienação de 100 (cem) burros de carga e tração destinados especificamente a produtores agrícolas de baixa renda, pelo valor unitário de Cr$ 100.000.00 ( cem mil cruzeiros ).
Art. 2º - A alienação de que trata o artigo anterior será realizada mediante o preenchimento dos seguintes requisitos, por parte dos produtores agrícolas.
I - Comprovação de efetiva carência econômica do beneficiário, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Amapá.
II - Constatação de que o beneficiário não é proprietário de terras escrituradas abrangendo mais de 100 (cem) hectares ou um módulo rural da região.
III - Deverá ser alienada apenas 01 (um) animal para cada família ou beneficiário.
Art. 3º - Os recursos destinados à cobertura da diferença entre o preço símbolo e o valor de mercado dos animais correm à conta de FPE (101) Programa de Trabalho 04150881 - 201, elemento de despesa 4230.00 - aquisição de bens para revenda.
Art. 4º - A Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento deverá considerar os valores referidos no
Art. 3º desta Lei, para compor a prestação de contas relacionadas ao contrato n.º 0005/92, firmado com a Companhia de Desenvolvimento do Amapá - CODAP.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 14 de julho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.