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Lei Ordinária nº 847/2004

DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DE TODOS OS AGENTES PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 847, DE 16 DE AGOSTO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A REPOSIÇÃO DOS VENCIMENTOS, REMUNERAÇÕES E SUBSÍDIOS DE TODOS OS AGENTES PERTENCENTES AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAPÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida uma reposição de 6% (seis por cento), incidentes sobre os vencimentos, remunerações e subsídios dos agentes pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Amapá, a título de perdas inflacionárias, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Parágrafo Único - O percentual ora previsto fica cumulado ao de 10% (dez por cento) concedido em forma de antecipação em 1º de abril de 2003.

Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por contas de dotações creditícias suplementares criadas pelo Poder Executivo Estadual, nos termos do artigo 3º da Lei Estadual nº 0663 , de 8 de abril de 2002.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 16 de agosto de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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