Lei Ordinária nº 845/2004
CRIA E INSERE NO CALENDÁRIO CULTURAL O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 845, DE 13 DE JULHO DE 2004.
CRIA E INSERE NO CALENDÁRIO CULTURAL O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE no Estado do Amapá.
Art. 2º - O CICLO terá inicio no sábado de aleluia (semana santa do calendário cristão) e se estenderá até a primeira quinzena do mês de junho, período dedicado ao Divino Espírito Santo e Santíssima Trindade.
Art. 3º - O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE se estende a todas as Comunidades, independente do período em que cada uma realiza as festividades em louvor ao Santo Padroeiro.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 13 de julho de 2004.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.