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Lei Ordinária nº 845/2004

CRIA E INSERE NO CALENDÁRIO CULTURAL O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 845, DE 13 DE JULHO DE 2004.

CRIA E INSERE NO CALENDÁRIO CULTURAL O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE no Estado do Amapá.

Art. 2º - O CICLO terá inicio no sábado de aleluia (semana santa do calendário cristão) e se estenderá até a primeira quinzena do mês de junho, período dedicado ao Divino Espírito Santo e Santíssima Trindade.

Art. 3º - O CICLO DO MARABAIXO E BATUQUE se estende a todas as Comunidades, independente do período em que cada uma realiza as festividades em louvor ao Santo Padroeiro.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 13 de julho de 2004.

ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.