Lei Ordinária nº 841/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR O PRÊMIO QUALIDADE DO GOVERNO ESTADUAL - PQGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 841, DE 02 DE JULHO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A INSTITUIR O PRÊMIO QUALIDADE DO GOVERNO ESTADUAL - PQGE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto e eu, nos termos do art. 107,
§ 8º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE, com a finalidade de reconhecer e premiar as organizações públicas que comprovarem alto desempenho institucional, com qualidade em gestão.
Art. 2º - O Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE ficará sob a direção do Governador do Estado, com a assistência da Secretaria de Estado da Administração e da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, que terão a incumbência de orientar e coordenar a execução do processo de avaliação, observado o disposto nesta Lei:
Art. 3º - A instituição do prêmio terá por objetivo:
I - reconhecer formalmente os resultados alcançados pelas organizações públicas na implementação da gestão pública pela qualidade;
II - estimular órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a priorizarem ações voltadas para a melhoria da gestão e do desempenho institucional;
III - disponibilizar para a sociedade informações sobre práticas bem sucedidas de gestão pública empreendedora;
IV - contribuir para a melhoria do atendimento dos usuários do Serviço Público Estadual.
Art. 4º - Para o bom desempenho de suas atribuições no cumprimento da presente Lei, a Secretaria de Estado da Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, deverão:
I - Interagir em estreita articulação com os demais órgãos públicos estaduais que lhe propiciarão o apoio necessário;
II - Promover, junto às Secretarias de Estado, mediante a cooperação com os respectivos titulares, a adoção, em caráter prioritário, das medidas necessárias à realização dos objetivos do Prêmio de Qualidade do Governo Estadual - PQGE, procedendo-se, com esse propósito, à revisão e eventual ajustamento das leis, regulamentos e normas em vigor, respeitada, quando for o caso, a competência do Poder Legislativo;
III - Entenderem-se diretamente com as autoridades Federais e Municipais no caso de medidas que, compreendidas nos objetivos do Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE, escapem à competência estadual;
IV - Sugerir ao Governador do Estado as providências necessárias à fiel execução do Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE.
Art. 5º - Poderão participar do Prêmio Qualidade de Governo Estadual - PQGE, todas as organizações Públicas Estaduais, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, sejam Estaduais ou Municipais.
Art. 6º - Ao participar do Prêmio Qualidade do Governo Estadual - PQGE , a candidata terá como benefício, em decorrência do processo de premiação:
I - Receber uma avaliação de sua gestão, feita por uma banca de especialistas em gestão pública pela qualidade;
II - demonstrar publicamente, ao ser reconhecida, o seu compromisso com a melhoria da qualidade de sua gestão e de seus serviços;
III - passar a dispor de mecanismos capazes de manter e estimular a participação dos servidores e funcionários nos processos de melhoria contínua da organização.
Art. 7º - As participantes do Prêmio Qualidade do Governo Estadual serão classificadas em 04 (quatro) categorias básicas, de acordo com sua natureza jurídica e em 02 (duas) especiais, identificadas por área de atuação, assim discriminada:
I - Categoria Básica:
a) Administração Direta;
b) Autarquia e Fundações;
c) Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
d) Organizações Sociais.
II - Categorias Especiais:
a) Educação;
b) Saúde.
Art. 8º - O esforço da instituição em busca da melhoria da qualidade de sua gestão será mensurado na faixa de reconhecimento "OURO".
Parágrafo único - O reconhecimento "OURO" será concedido às organizações que obtiverem o melhor conjunto de pontuação em cada um dos itens avaliados.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 02 de julho de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.