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Lei Ordinária nº 840/2004

INSTITUI, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DO ESTADO DO AMAPÁ, A SEMANA DA ÁGUA.

LEI Nº 840, DE 18 DE JUNHO DE 2004.

INSTITUI, NO ÂMBITO DAS ESCOLAS DO ESTADO DO AMAPÁ, A SEMANA DA ÁGUA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do

§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída, no âmbito das escolas estaduais de 1º e 2º graus, a Semana da Água, com o objetivo de orientar os estudantes quanto aos métodos de preservação.

Parágrafo único - Para a efetivação do disposto no caput deste artigo, deverão ser realizados, nas dependências da escola, palestras, debates e cursos, além da exibição de filmes, encenação de peças teatrais e concursos literários, relacionados com o tema abordado.

Art. 2º - Fica definido o período de 15 a 22 de março como a Semana da Água, em alusão ao Dia Mundial da Água, comemorado em 22 de março.

Art. 3º - A semana de prevenção e os eventos selecionados farão parte do calendário escolar e da programação letiva anual, fixados por cada estabelecimento de ensino, precedidos de ampla divulgação junto à comunidade escolar e segmentos afins da sociedade.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Estado de Educação expedir instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 18 de junho de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.