Lei Ordinária nº 839/2004
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR O MEMORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 839, DE 18 DE JUNHO DE 2004.
AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ A CRIAR O MEMORIAL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do
§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Governo do Estado do Amapá autorizado a criar o Memorial do Estado do Amapá.
Art. 2º - O Memorial do Estado do Amapá será vinculado à Fundação Estadual de Cultura do Amapá - FUNDECAP.
Art. 3º - O Memorial do Estado do Amapá, órgão público responsável em manter sob guarda e preservação os restos mortais de ex-Governadores do Estado e do antigo Território Federal, assim como objetos e documentos referentes às suas respectivas gestões, seguirá as seguintes diretrizes gerais.
I- registrar e preservar o passado e o presente da história ligadas à sua respectiva área de atuação;
II - incentivar a preservação do acervo histórico-cultural do Estado do Amapá, assim como sua inter-relação com a história nacional e internacional;
III - promover palestras e seminários com intuito de divulgar sua área de atuação;
IV - desenvolver programas de pesquisa objetivando ampliar e atualizar seu acervo histórico.
Art. 4º - O Memorial do Estado do Amapá poderá aproveitar, no que couber, funcionários do Executivo Estadual, respeitadas as especialidades necessárias para o desempenho de suas respectivas funções.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta do orçamento proposto para o exercício financeiro de 2004.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 18 de junho de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.