Lei Ordinária nº 836/2004
ALTERA A LEI Nº 665, DE 08 DE ABRIL DE 2002, QUE CRIA A PARCELA COMPENSATÓRIA DE OPERAÇÕES MILITARES DEVIDA AOS MILITARES E AOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL, DOS QUADROS DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 836, DE 03 DE JUNHO DE 2004.
ALTERA A LEI Nº 665 , DE 08 DE ABRIL DE 2002, QUE CRIA A PARCELA COMPENSATÓRIA DE OPERAÇÕES MILITARES DEVIDA AOS MILITARES E AOS AGENTES DE POLÍCIA CIVIL, DOS QUADROS DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 1º e incisos e os artigos 2º e 3º da Lei nº 0665 , de 08 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica criada a Parcela Compensatória de Operações Militares, de natureza mensal, devida ao Policial Militar e ao Bombeiro Militar do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, pelo desempenho de operações militares e atividades de combate e prevenção a sinistros e de salvamento, respectivamente, aos Agentes de Policia Civil do Quadro de Pessoal do Estado do Amapá, em atividade investigatória, para compensação dos desgastes orgânicos e danos psicossomáticos decorrentes do desempenho de suas atividades técnico-profissionais, quando em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistros e de salvamento e atividade investigatória.
I - nos casos do Policial Militar e do Bombeiro Militar de que trata esta Lei, em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, não poderá ultrapassar a 3,5% (três virgula cinco por cento) do subsídio do Coronel.
II - no caso do Agente de Policia Civil, o valor da indenização de que trata esta Lei, não poderá ultrapassar a 10% (dez por cento) do vencimento mensal do mesmo.
Art. 2º - Fará jus à indenização de que trata esta Lei, o Policial Militar e o Bombeiro Militar que permanecerem em serviço externo de segurança pública ostensiva e de combate e prevenção a sinistro e de salvamento, respectivamente, e o Agente de Policia Civil à disposição de escala de serviço, pelo período de 30 (trinta) dias, ou fração superior a 25 (vinte e cinco) dias, devidamente justificado, neste caso, pelo Comandante-Geral, no caso dos Militares, e pelo Delegado-Geral, no caso do Agente de Policia Civil.
Art. 3º - Perderá o direito à indenização de que trata esta Lei o Policial Militar, o Bombeiro Militar e o Agente de Policia Civil que deixar de exercer o serviço externo de segurança pública ostensiva e de prevenção a sinistro e de salvamento e atividade investigatória, respectivamente."
Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2004.
Macapá-AP, 19 de maio de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 981/2006 de 03/04/2006
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 665/2002 de 08/04/2002