Lei Ordinária nº 832/2004
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 832, DE 24 DE MAIO DE 2004.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do
§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual da Juventude, com a finalidade de estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor políticas públicas que permitam e garantam a integração e a participação do Jovem no processo social, econômico, político e cultural do Estado do Amapá.
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 2º - Compete ao Conselho Estadual da Juventude:
I - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Estado;
II - Colaborar com os demais órgãos da Administração estadual na implementação de políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da juventude;
III - Desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento de ações públicas para este seguimento do Estado;
IV - Estudar, analisar, elaborar, discutir, aprovar e propor a celebração de convênios e contratos com outros organismos públicos e privados, visando a elaboração de programas e projetos voltados para a juventude;
V - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos correlatos para a discussão de temas relativos a juventude e que contribuam para a conscientização dos problemas relativos aos jovens na sociedade;
VI - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens;
VII - Propor a criação de canais de participação junto aos órgãos estaduais, voltados para o atendimento das questões relativas ao jovem, especialmente com relação a:
a) educação;
b) saúde;
c) emprego;
d) formação profissional;
e) combate às drogas e a criminalidade.
VIII - Desenvolvimento atividades não especificadas neste artigo e diretamente relacionadas as finalidades que trata o artigo 1º desta Lei.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - O Conselho Estadual da Juventude será composto de 20 (vinte) membro efetivos e seus respectivos suplentes, indicados por suas instituições e nomeados por ato do Governador do Estado, assim discriminado:
I - cinco representantes do Executivo Estadual, sendo:
a) um representante da Assessoria da Juventude;
b) um representante da Secretaria de Estado da Educação;
c) um representante da Secretaria de Estado Trabalho e cidadania;
d) um representante da Secretaria de Estado da justiça e segurança pública;
e) um representante da Secretaria de Estado da saúde;
II - um representante do Poder Judiciário;
III - um representante da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá;
IV - um representante de cada uma das seis regionais do Estado do Amapá:
a) Regional Sul: Municípios de Laranjal do Jari e Vitoria do Jari;
b) Regional Sudeste: Municípios de Mazagão, Santana;
c) Regional Nordeste: Municípios de Itaubal do Piririm, Cutias do Araguari e Pracuúba;
d) Regional Centro-Oeste: Município de Serra do Navio e Pedra Branca do Amaparí;
e) Regional Centro: Municípios de Ferreira Gomes, Porto Grande e Tartarugalzinho;
f) Regional Norte: Municípios de Amapá, Calçoene e Oiapoque;
g) Regional Capital: Município de Macapá.
§ 1º - Os representantes das regionais serão escolhidos em uma conferência que será realizada em cada regional e convocado especificamente para esse fim.
V - um representante designado para cada um dos seguintes movimentos organizados:
a) estudantil;
b) sindical;
c) cultural;
d) desportivo;
e) religioso;
f) movimento negro;
g) movimento de mulheres.
§ 1º - Os representantes dos movimentos organizados serão escolhidos em processo democrático, de acordo com as normas a serem estatuídas no Regimento Interno do Conselho.
CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º - A estrutura organizacional do Conselho Estadual da Juventude é a seguinte:
I - Plenário;
II - Presidente;
III - Vice-Presidente;
IV - Secretário Geral;
V - Tesoureiro.
§ 1º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude serão eleitos através do voto direto e secreto, por maioria simples, dentre os representantes do Conselho, onde somente os delegados poderão exercer o direito de voto, ocorrendo a cada Conferência Estadual da Juventude;
§ 2º - Os delegados serão eleitos nas Conferências Regionais, que ocorrerá a cada biênio;
§ 3º - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Estadual da Juventude terão um mandato de dois anos, sendo permitida somente uma reeleição;
§ 4º - O Secretário e o Tesoureiro do Conselho Estadual da Juventude serão escolhidos na primeira reunião deste, em votação secreta, por maioria simples dos Conselheiros.
Art. 5º - Ocorrerá a cada biênio a Conferência Estadual da Juventude, para discutir, estudar e propor programas e projetos relativos à juventude, além de eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho.
Art. 6º - A função dos Membros do Conselho será considerada relevante atividade pública, sendo vedada a sua remuneração.
Art. 7º - Poderão ser criadas comissões técnicas permanentes ou temporárias, para a elaboração e acompanhamentos de projetos ou atividades especiais.
Art. 8º - O suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do Conselho será prestado por órgãos da Administração pública estadual, e o caráter, a natureza e as condições em que será prestado serão definidos pelo regulamento desta Lei.
Art. 9º - Será instituída uma comissão composta pelos membros referidos nos incisos I, II e III do artigo 3º desta Lei, com as seguintes funções:
I - Definir os critérios para escolha dos representantes relacionados no inciso IV do artigo 3º desta Lei;
II - preparar as seis conferências regionais e seus respectivos regimentos internos, para se constituir a primeira composição do Conselho;
§ 1º - Fica vedado aos membros da comissão referidos no caput deste artigo, a participação no primeiro mandato do Conselho;
§ 2º - A comissão que tratar o caput deste artigo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para organizar as Conferências Regionais.
Art. 10 - O Conselheiro deverá ter até 35 (trinta e cinco) anos de idade, a exceção do representante da Assembléia Legislativa do Amapá.
Art. 11 - O Conselho elaborará o seu Regimento Interno no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua constituição.
Art. 12 - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de maio de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 2º
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.