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Lei Ordinária nº 831/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÕES NO VALOR DA TARIFA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PARA AS INSTITUIÇÕES QUE PRESTAM ATENDIMENTO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 831, DE 24 DE MAIO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER ISENÇÕES NO VALOR DA TARIFA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA PARA AS INSTITUIÇÕES QUE PRESTAM ATENDIMENTO À CRIANÇAS E ADOLESCENTES, PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA, IDOSOS E PORTADORES DE DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do

§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção no valor da tarifa dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica para as instituições que prestam atendimento a crianças e adolescentes, portadores de deficiência física, idoso e portadores de doenças sexualmente transmissíveis.

§ 1º - Para ter direito ao benefício de que trata o caput deste artigo, a instituição deverá comprovar ser de utilidade pública estadual.

§ 2º - A instituição deverá solicitar à Secretaria Estadual do Trabalho e Cidadania a concessão do benefício, comprovando sua impossibilidade de arcar integralmente com as despesas referentes aos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 24 de maio de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.