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Lei Ordinária nº 830/2004

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A EQUIPARAR OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE ATENDEM A ÁREA RURAL DO ESTADO, COM OS JUÍZES DE DIREITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 830, DE 24 DE MAIO DE 2004.

AUTORIZA O GOVERNO DO ESTADO A EQUIPARAR OS VENCIMENTOS DOS MÉDICOS QUE ATENDEM A ÁREA RURAL DO ESTADO, COM OS JUÍZES DE DIREITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do

§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a equiparar os vencimentos dos médicos que atendem aos Municípios da Zona rural do Estado, com os Juízes de Direito titulares das Comarcas dos Municípios do interior do Estado.

Parágrafo único - Para a equiparação de que trata o caput do artigo, o Poder Executivo instituirá gratificações e vantagens, que poderão variar de cem a cento e cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento, dependendo da distância do Município em que o médico preste seus serviços e a sede.

Art. 2º - Os médicos que perceberem as gratificações e vantagens, estabelecida na presente lei ficarão obrigados a residir no município em que estão lotados, com a finalidade de possibilitar o atendimento normal e diário à população.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 24 de maio de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.