Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 83/1993

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 6º DO DECRETO (N) N.º 137, DE 09 DE SETEMBRO DE 1991 - ESTATUTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - IPEAP.

LEI Nº 83, DE 08 DE JULHO DE 1993

ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO I DO ART. 6º DO DECRETO (N) N.º 137 , DE 09 DE SETEMBRO DE 1991 - ESTATUTO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - IPEAP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O inciso I do

Art. 6º do Decreto (N) n.º 137 , de 09 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º - Poderão ser admitidos como segurados do IPEAP, em caráter facultativo:

I - aqueles que, havendo sido segurados obrigatórios, na forma do art. 5º, deixarem de exercer a atividade que os submetia ao regime deste Estatuto, ou, ainda o sendo, exercerem suas funções em outra unidade da Federação, desde que manifestem essa intenção no prazo de 60 (sessenta) dias e passem a recolher, regularmente suas contribuições";

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 08 de julho de 1993.

ANNÍBAL BARCELLOS

Governador

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 137/1991 de //