Lei Ordinária nº 829/2004
INSTITUI A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ FUNDESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 829, DE 24 DE MAIO DE 2004.
INSTITUI A FUNDAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DO AMAPÁ FUNDESA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá rejeitou o veto do Governador, e eu, nos termos do
§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída sob a denominação de Fundação de Ensino Superior do Estado do Amapá - FUNDESA, entidade mantenedora, com fim de criar, instalar e manter estabelecimentos de ensino de forma a elevar o nível cultural educacional do Estado, com personalidade jurídica de direito privado, autonomia financeira e administrativa e reger-se-á pelo imposto nesta Lei.
Art. 2º - O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação desta Lei, projetos de lei alterando o Plano Plurianual e a Lei das Diretrizes Orçamentárias, visando alocar recursos para as despesas com instalação e funcionamento da entidade.
Parágrafo único - A entidade, poderá também se dedicar a outras atividades relacionadas com diversos ramos de ensino e pesquisa, em parceria com a Administração Direta do Estado, sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º - O estatuto da entidade será submetido a apreciação e votação pelo Poder Legislativo por lei especial e promulgada pelo Poder Executivo.
Art. 4º - A entidade, poderá celebrar convênios com outros Estados e Municípios, visando o incremento de seu patrimônio, manutenção e técnico - cientifico.
Art. 5º - O Patrimônio da Entidade será constituído:
a) Pelos imóveis que forem declarados de Utilidade Pública e desapropriados ou adquiridos, após apreciação e votação pelo Poder Legislativo.
b) Pelas doações, legados e subvenções que lhe venham a ser feitas ou conseguidas pala União, Estado, pelo Município e entidades públicas ou privadas.
§ 1º - Seus bens e direitos serão utilizados e aplicados exclusivamente para consecução dos fins a que foi instituída.
§ 2º - Extinguindo-se a entidade seus bens e direitos reverterão ao patrimônio de entidades educacionais públicas com sede no Estado.
§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior os bens e direitos dos demais Estados participantes serão indenizados pelo Estado do Amapá na proporção de suas contribuições para formação do patrimônio.
Art. 6º - Serão órgãos de administração da entidade:
a) O Conselho Curador;
b) A Diretoria Geral;
I - O Conselho Curador será constituído por 09 (nove) Conselheiros Titulares e 09 (nove) Conselheiros Suplentes, como a saber:
a) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente, indicados pelo Poder Executivo e 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente indicado pelo Poder Legislativo, e 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente dos Municípios que oficializarem a entidade, livremente escolhida pelos seus respectivos dirigentes após votação entre si.
b) Por 01 (um) Conselheiro Titular e suplente representante dos clubes de serviços e entidades afins, cujos nomes serão apresentados em lista tríplice, para livre escolha do Governo do Estado do Amapá.
c) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante da congregação dos professores das escolas públicas que integrarem o corpo docente da Fundação de Ensino Superior do Estado do Amapá - FUNDESA.
d) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante do corpo discente das faculdades oficiadas pela Fundação de Ensino Superior do Amapá - FUNDESA.
e) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante do Governo do Estado do Amapá.
f) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante da Universidade Federal do Amapá - UNIFAP.
g) Por 01 (um) Conselheiro Titular e Suplente representante da Fundação Estadual do Estudante do Estado do Amapá.
II - A Direção Geral será constituída por 01 (um) Diretor, 01 (um) Vice-Diretor, 01 (um) Secretário e 01 (um) Tesoureiro.
§ 1º - O mandato dos membros titulares e suplentes do Conselho Curador e demais órgãos será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução para mais dois anos, ressalvadas as exceções prevista em lei.
§ 2º - Ressalvadas as exceções previstas nesta Lei, será de competência do Governo do Estado, a nomeação dos Membros do Órgão de Administração da Entidade.
§ 3º - Ao Conselho Curador caberá eleger o seu Presidente, que terá mandato de 01 (um) ano.
§ 4º - O Conselho Curador deliberará com a presença de metade de seus Conselheiros Titulares, mais 01 (um) adotando suas resoluções por maioria dos votos.
Art. 7º - Entre outras atribuições estatutárias competirá:
I - Ao Conselho Curador:
a) Aprovar o estatuto da entidade e encaminhá-lo ao Poder Executivo Estadual, para homologação, bem como zelar pelo seu fiel cumprimento.
b) Debater e votar a proposta orçamentária anual e os orçamentos dos programas da entidade.
c) Debater e votar as prestações de contas que lhe devem ser enviadas, dar parecer conclusivo e enviar cópia do processo ao Poder Legislativo.
II - A Diretoria.
a) Elaborar o anteprojeto do estatuto da entidade.
b) Propor as reformas estatutárias e dar perecer sobre as que forem sugeridas.
c) Representar o ativo e passivo em juízo ou fora da Fundação de Ensino Superior do Amapá.
d) Gerir e administrar o patrimônio e as rendas do FUNDESA.
Parágrafo único - O Conselho Curador e a Diretoria Geral enviarão trimestralmente relatório de suas atividades didático - pedagógicas, administrativas, financeiras e patrimoniais ao Poder Legislativo.
Art. 8º - O Diretor Geral da Fundação de Ensino Superior do Amapá, poderá ouvido o Conselho Curador requisitar assessores técnicos e demais recursos humanos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 24 de maio de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 969/2006 de 31/03/2006
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Nenhum Ato.