Lei Ordinária nº 822/2004
ALTERA A LEI Nº 618, DE 17 DE JULHO DE 2001, E REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, APROVADO PELO DECRETO (N) Nº 0319, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 822, DE 03 DE MAIO DE 2004
ALTERA A LEI Nº 618 , DE 17 DE JULHO DE 2001, E REESTRUTURA O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ, APROVADO PELO DECRETO (N) Nº 0319 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 0618 de 17 de julho de 2001 e seus anexos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - O salário dos servidores públicos civis do Estado do Amapá, ora composto por gratificações e adicionais de caráter permanente e vencimento básico, ficam transformados em vencimento, conforme os anexos das categorias que integram o quadro de servidores civis da Administração Direta do Estado do Amapá, observadas as classes e os padrões respectivos, sem prejuízo das gratificações temporárias.
§ 1º - As gratificações temporárias manterão o seu valor nominal vigente em 31 de julho de 2001 e no caso de alteração serão calculadas sobre percentual do vencimento a ser estabelecido em regulamento.
§ 2º - Ficam mantidas da transformação de que trata este artigo as gratificações de regência de classe, de titulação, de desempenho, de produtividade fiscal e de Atividade de Auditoria, bem como a Parcela Compensatória e, o Programa de Remuneração Variável.
§ 3º - As vantagens nominalmente identificadas, de caráter individual, já incorporadas pelo exercício de função gratificada ou cargo em comissão, de que tratavam os §§ 3º, 4º e 5º, do artigo 80, da Lei nº 0066 /93, revogados pela Lei nº 0420 , de 25 de maio de 1998, não integrarão o valor do salário, de que trata esta Lei.
Art. 2º - Fica terminantemente proibido, na transformação de que trata o artigo 1º desta Lei, redução do salário vigente na data da publicação desta Lei.
Art. 3º - A quantidade de cargos por grupos que compõem a Administração são os constantes no Anexo XII desta Lei.
Art. 4º - Revoga-se o Decreto (N) nº 0319 , de 18 de dezembro de 1991."
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de abril de 2004.
Macapá - AP, 07 de abril de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 976/2006 de 03/04/2006
Lei Ordinária nº 977/2006 de 03/04/2006
Lei Ordinária nº 949/2005 de 23/12/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 618/2001 de 17/07/2001
Decreto nº 319/1991 de //