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Lei Ordinária nº 821/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME "EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS - EEO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 821, DE 03 DE MAIO DE 2004.

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME "EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS - EEO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É obrigatória, em todos os hospitais e maternidades públicas, inclusive nos hospitais conveniados com o SUS, a execução gratuita do exame denominado Emissões Evocadas Otoacústicas (Teste da Orelhinha), nas crianças nascidas em suas respectivas dependências.

Art. 2º - Os recém-nascidos cujos testes indicarem qualquer anormalidade auditiva deverão ser encaminhados imediatamente à hospitalidade e/ou serviços especializados para tratamento e acompanhamento adequados.

Parágrafo único - O tratamento e acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá contemplar, além de encaminhamento para uso de aparelho auditivo, a orientação psicológica à família do paciente.

Art. 3º - Cabe à instância gestora estadual do Sistema Único de Saúde, dispor sobre o planejamento, organização, fiscalização, orientação aos pais de demais aspectos indispensáveis ao cumprimento desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de maio de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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