Lei Ordinária nº 821/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME "EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS - EEO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 821, DE 03 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME "EMISSÕES EVOCADAS OTOACÚSTICAS - EEO" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatória, em todos os hospitais e maternidades públicas, inclusive nos hospitais conveniados com o SUS, a execução gratuita do exame denominado Emissões Evocadas Otoacústicas (Teste da Orelhinha), nas crianças nascidas em suas respectivas dependências.
Art. 2º - Os recém-nascidos cujos testes indicarem qualquer anormalidade auditiva deverão ser encaminhados imediatamente à hospitalidade e/ou serviços especializados para tratamento e acompanhamento adequados.
Parágrafo único - O tratamento e acompanhamento de que trata o caput deste artigo deverá contemplar, além de encaminhamento para uso de aparelho auditivo, a orientação psicológica à família do paciente.
Art. 3º - Cabe à instância gestora estadual do Sistema Único de Saúde, dispor sobre o planejamento, organização, fiscalização, orientação aos pais de demais aspectos indispensáveis ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de maio de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.