Lei Ordinária nº 818/2004
ALTERA A LEI Nº 576, DE 04 DE JUNHO DE 2000 QUE TRANSFORMA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO QUADRO DO ESTADO DO AMAPÁ EM SUBSÍDIOS E OS EQUIPARA AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIÃO, RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 818, DE 03 DE MAIO DE 2004
ALTERA A LEI Nº 576 , DE 04 DE JUNHO DE 2000 QUE TRANSFORMA A REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES DO QUADRO DO ESTADO DO AMAPÁ EM SUBSÍDIOS E OS EQUIPARA AOS VALORES PRATICADOS PELA UNIÃO, RELATIVOS À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES À DISPOSIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Lei nº 0576 , de 04 de junho de 2000, que transforma a remuneração dos servidores militares do Quadro do Estado do Amapá em subsídios e os equipara aos valores praticados pela União, relativos à remuneração dos servidores militares à disposição do Estado do Amapá e dá outras providências e seus anexos, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º - A remuneração percebida pelos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá, fica transformada em subsídio, fixado em parcela única, nos termos do art. 39,
§ 4º da Constituição Federal, sendo o valor correspondente a cada posto ou graduação, o constante nos Anexos I e II desta Lei.
Parágrafo único - O subsídio fixado em parcela única não impede a percepção de verbas indenizatórias, sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei."
Art. 2º - O art. 2º, do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º - A remuneração dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares do Quadro do Estado do Amapá é fixada em parcela única em forma de subsídio, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1º - O subsídio de que trata este artigo não prejudicará a percepção de verbas indenizatórias sem caráter remuneratório, os adicionais previstos na Constituição Federal e os benefícios previdenciários, na forma da lei.
§ 2º - Aplica-se o disposto deste artigo aos servidores militares inativos do Quadro do Estado do Amapá, no que couber."
Art. 3º - O art. 50, do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50 - Os servidores militares da ativa do quadro do Estado do Amapá, do praça ao posto de Coronel, perceberão para fins de fardamento, na forma que segue:
I - Os praças soldados a Aspirante Oficial perceberão na proporção do valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo subsídio.
II - Os oficiais de posto de 2º Tenente a Coronel perceberão na proporção do valor de 40% (quarenta por cento) do respectivo subsídio.
Parágrafo único - Os servidores militares de que trata este artigo terão direito à indenização para fardamento a cada dois anos, salvo no caso de sinistro em serviço, em que forem destruídos todos os uniformes do militar, previsto em regulamento."
Art. 4º - Ficam revogados os artigos 1º, 3º, 4º, 6º, 7º e seu parágrafo único, artigo 8º e seus parágrafos, artigo 9º, 10, 15 e seu parágrafo único, artigo 16 e seu parágrafo único, artigos 17, 18, e seus parágrafos, artigos 19, 20, 21 e seus parágrafos, artigo 23 e seus parágrafos, artigo 24 e seus parágrafos, artigo 40 e seus parágrafos, artigo 44 e seus parágrafos, artigos 47, 48, 51 e seus parágrafos, artigo 52 e seu parágrafo único, artigos 53, 55, seu parágrafo único e seus incisos, artigos 63, 64, 65, seus incisos e seus parágrafos; artigo 66, parágrafo único e seus incisos do artigo 68 e os artigos 73, 75, 82 e 83, todos do Decreto (N) nº 0205 , de 22 de outubro de 1991.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo os efeitos financeiros retroativos a 01 de janeiro de 2000, relativos às diferenças entre as remunerações então em vigor, e os subsídios criados nesta Lei."
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2004.
Macapá - AP, 03 de maio de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
ANEXO I POLICIAL MILITAR _________________________________
| CARGO |NÍVEL|SUBSÍDIO|
|==================|=====|========|
|CORONEL |00P01|6.195,43|
|------------------|-----|--------|
|TENENTE CORONEL |00P02|5.779,19|
|------------------|-----|--------|
|MAJOR |00P03|4.999,97|
|------------------|-----|--------|
|CAPITÃO |00P04|4.063,58|
|------------------|-----|--------|
|1º TENENTE |00P05|3.566,85|
|------------------|-----|--------|
|2º TENENTE |00P06|3.221,97|
|------------------|-----|--------|
|ASPIRANTE OFICIAL |00P07|2.803,89|
|------------------|-----|--------|
|ALUNO OFICIAL |00P16|1.933,19|
|------------------|-----|--------|
|SUBTENENTE |00P08|2.761,33|
|------------------|-----|--------|
|1º SARGENTO |00P09|2.323,10|
|------------------|-----|--------|
|2º SARGENTO |00P10|2.016,15|
|------------------|-----|--------|
|3º SARGENTO |00P11|1.633,82|
|------------------|-----|--------|
|CABO |00P12|1.179,19|
|------------------|-----|--------|
|SOLDADO |00P13|1.040,33|
|------------------|-----|--------|
|ALUNO SOLDADO |00P15| 624,19|
|__________________|_____|________|
ANEXO II BOMBEIRO MILITAR _________________________________
| CARGO |NÍVEL|SUBSÍDIO|
|==================|=====|========|
|CORONEL |00P01|6.195,43|
|------------------|-----|--------|
|TENENTE CORONEL |00P02|5.779,19|
|------------------|-----|--------|
|MAJOR |00P03|4.999,97|
|------------------|-----|--------|
|CAPITÃO |00P04|4.063,58|
|------------------|-----|--------|
|1º TENENTE |00P05|3.566,85|
|------------------|-----|--------|
|2º TENENTE |00P06|3.221,97|
|------------------|-----|--------|
|ASPIRANTE OFICIAL |00P07|2.803,89|
|------------------|-----|--------|
|ALUNO OFICIAL |00P16|1.933,19|
|------------------|-----|--------|
|SUBTENENTE |00P08|2.761,33|
|------------------|-----|--------|
|1º SARGENTO |00P09|2.323,10|
|------------------|-----|--------|
|2º SARGENTO |00P10|2.016,15|
|------------------|-----|--------|
|3º SARGENTO |00P11|1.633,82|
|------------------|-----|--------|
|CABO |00P12|1.179,19|
|------------------|-----|--------|
|SOLDADO |00P13|1.040,33|
|------------------|-----|--------|
|ALUNO SOLDADO |00P15| 624,19|
|__________________|_____|________|
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 2º
Art. 3º
ANEXO I
POLICIAL MILITAR _________________________________
ANEXO II
BOMBEIRO MILITAR _________________________________
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Complementar nº 113/2018 de 09/04/2018
Lei Ordinária nº 888/2005 de 12/05/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 576/2000 de 06/06/2000
Decreto nº 205/1991 de //