Lei Ordinária nº 817/2004
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 817, DE 03 DE MAIO DE 2004.
DISPÕE SOBRE O REAJUSTE DOS VENCIMENTOS E SUBSÍDIOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO ESTADO DO AMAPÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido reajuste dos vencimentos e subsídios dos Servidores Públicos Efetivos Civis e Militares da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, inclusive, Inativos e Pensionistas, no percentual de 2,84% (dois vírgula oitenta e quatro por cento), a contar de 01 de abril de 2004.
Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do orçamento estadual vigente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 03 de maio de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.