Lei Ordinária nº 815/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR NO ESTADO DO AMAPÁ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 815, DE 19 DE ABRIL DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR NO ESTADO DO AMAPÁ O CENTRO DE REFERÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS IDOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou, nos termos do disposto no art. 107,
§ 4º, da Constituição Estadual , e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Estado do Amapá autorizado a implantar na capital do Estado do Amapá o Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.
Art. 2º - A implantação do centro de Referência de Atendimento aos Idosos de que trata o artigo anterior tem por finalidade:
I - A promoção do bem-estar físico, mental e social das pessoas idosas com comprometimento do quadro de saúde;
II - proporcionar à população idosa assistência especializada por equipe multiprofissional, com atuação interdisciplinar de geriatras, fisioterapeutas, psicólogos, enfermeiros, assistentes sociais, nutricionistas e terapeuta ocupacional;
III - a promoção de atividades produtivas, proporcionando aos idosos a oportunidade de elevar sua renda, através de aprimoramento profissional;
IV - participar e acompanhar os movimentos reivindicatórios dos idosos, em conjunto com seus órgãos representativos;
V - desenvolver programas educativos e recreativos, com a participação dos idosos, a fim de informar à população sobre o processo de envelhecimento, valorizando o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
Art. 3º - O Centro de Referência de Atendimento aos Idosos será implantado em espaço físico disponível, preferencialmente, em unidade da rede pública de saúde ou nos centros sociais;
Parágrafo único - Mediante convênios, o Poder Executivo Estadual poderá promover intercambio com entidades comunitárias, religiosas, culturais, esportivas e centros de formação profissional, com vista à implementação das atividades do Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Saúde, podendo o Poder Executivo Estadual celebrar convênios com a União para implantação do Centro de Referência de Atendimento aos Idosos.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 19 de Abril de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.