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Lei Ordinária nº 813/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.

LEI Nº 813, DE 14 DE ABRIL DE 2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,

§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa Estadual de Pesca Artesanal.

§ 1º - O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Artesanal tem como beneficiárias as colônias de pesca e pescadores artesanais, e como objetivo melhorar as condições tecnológicas da captura e conservação do pescado, o aumento não só da produção e qualidade do pescado como também da renda dos pescadores artesanais, adotando-se, para alcançar estes resultados, as seguintes estratégias:

I - Cadastramento dos pescadores e entidades voltadas para a pesca artesanal no âmbito do Estado;

II - qualificação profissional dos pescadores por meio de cursos, oficinas e seminários;

III - profissionalização dos pescadores, de modo a tirá-los do trabalho informal, e criação de núcleo de produção e espaço de comercialização locais, nacionais e internacionais;

IV - Implementação de linhas de crédito subsidiado para os pescadores e suas cooperativas e associações.

§ 2º - O pescador cadastrado deverá comprovar habilidade técnica e conhecimento da matéria.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de abril de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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