Lei Ordinária nº 813/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.
LEI Nº 813, DE 14 DE ABRIL DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA ESTADUAL DA PESCA ARTESANAL.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,
§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa Estadual de Pesca Artesanal.
§ 1º - O Programa Estadual de Desenvolvimento da Pesca Artesanal tem como beneficiárias as colônias de pesca e pescadores artesanais, e como objetivo melhorar as condições tecnológicas da captura e conservação do pescado, o aumento não só da produção e qualidade do pescado como também da renda dos pescadores artesanais, adotando-se, para alcançar estes resultados, as seguintes estratégias:
I - Cadastramento dos pescadores e entidades voltadas para a pesca artesanal no âmbito do Estado;
II - qualificação profissional dos pescadores por meio de cursos, oficinas e seminários;
III - profissionalização dos pescadores, de modo a tirá-los do trabalho informal, e criação de núcleo de produção e espaço de comercialização locais, nacionais e internacionais;
IV - Implementação de linhas de crédito subsidiado para os pescadores e suas cooperativas e associações.
§ 2º - O pescador cadastrado deverá comprovar habilidade técnica e conhecimento da matéria.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 14 de abril de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.