Lei Ordinária nº 812/2004
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 812, DE 04 DE MARÇO DE 2004
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP, sendo órgão deliberativo e fiscalizador, de atuação colegiada, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania.
Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem como finalidade, o planejamento, a elaboração e a implementação de diretrizes e programas, no âmbito da Administração Pública Estadual, de políticas públicas, sob a ótica de gênero, para garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de forma a assegurar à população feminina a promoção da cidadania plena e a eliminação de todas as formas de discriminação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
I - atuar na formulação de políticas públicas, no âmbito do Governo Estadual, relacionadas às questões de gênero, bem como desenvolver o seu acompanhamento, controle e avaliação;
II - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às políticas públicas direcionadas à questão de gênero e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente, do Plano Anual de Políticas Públicas para Mulher;
III - estimular, apoiar e desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade e do campo, visando ao contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina e a reunião de informações que servirão para a proposição de políticas públicas, podendo manter, para tanto, canais permanentes de diálogo e relacionamento com grupos autônomos e movimentos sociais de mulheres em suas diversas expressões;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando e efetuando denúncias que envolvam atos de discriminação ou violência, de qualquer natureza, praticada contra a mulher, em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, visando à construção da plena cidadania da mulher;
V - propor a adoção de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou a expressividade de linguagem sexista;
VI - pugnar para garantir a implementação no Estado, de todas as convenções internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
VII - estabelecer, respeitadas as competências das demais áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina;
VIII - promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas.
Art. 4º - O CEDIMAP terá composição de, no máximo, 42 (quarenta e dois) membros, em forma paritária, com 50% (cinqüenta por cento) de representantes do Poder Público e 50 % (cinqüenta por cento) de representantes da sociedade civil.
§ 1º - Os representantes do Poder Público serão indicados, dentre servidores públicos com poder de decisão, no âmbito de cada órgão ou entidade administrativa afim como os objetivos do Conselho, estabelecidos por Decreto.
§ 2º - Os nomes dos representantes não-governamentais serão indicados, quando solicitados, pelos movimentos sociais de mulheres, entidades organizadas da sociedade civil e, ainda, de redes e fóruns sociais de reconhecida atuação nas discussões de gênero e de defesa dos direitos da mulher.
§ 3º - VETADO
Art. 5º - O CEDIMAP terá sua composição estabelecida por escolha do Chefe do Poder Executivo, através de listagem das instituições sociais mencionadas no artigo anterior, resultante da ampla consulta pública e designados por nomeação em Decreto governamental.
Art. 6º - Para cada conselheiro será escolhido um suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências dos titulares.
Art. 7º - O Presidente do CEDIMAP será eleito entre os representantes titulares e nomeado pelo Governador do Estado ao Amapá.
Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos, com uma única recondução.
Art. 9º - A atividade exercida como membro do Conselho não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado à comunidade.
Art. 10 - A estrutura organizacional do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será estabelecida por Regimento Interno, que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e delegação de competências.
Art. 11 - Poderão ser criadas comissões internas, constituídas pelos conselheiros e por especialistas nas suas áreas, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos.
Art. 12 - Os suportes técnicos, logísticos e administrativos, necessários ao funcionamento do CEDIMAP serão prestados pelo Poder Executivo Estadual, através das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado do Trabalho e da Cidadania.
Art. 13 - A instalação e a posse dos membros do CEDIMAP dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.
Art. 14 - O CEDIMAP elaborará proposta de Regimento Interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação e posse dos seus membros, devendo submetê-la ao Governador do Estado, para edição do competente Decreto regulamentar.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de março de 2004.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
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Lei Ordinária nº 3311/2025 de 29/09/2025
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Nenhum Ato.