Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 810/2004

DEFINE OS PRECATÓRIOS DE PEQUENO VALOR, PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 810, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2004

DEFINE OS PRECATÓRIOS DE PEQUENO VALOR, PREVISTOS NO

§ 3º, DO ART. 100, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São considerados precatórios de pequeno valor, para os fins do disposto no

§ 3º, do art. 100, da Constituição Federal, os débitos da Administração Direta, Indireta, Autarquias e Fundações do Estado do Amapá, existentes em decorrência de decisão final, da qual não penda recurso ou defesa, inclusive da conta de liquidação, cujo valor seja igual ou inferior a 10 (dez) salários mínimos, independente da natureza do crédito.

§ 1º - Os débitos referidos neste artigo, individualizados por ação judicial, deverão atender ao limite estabelecido no caput, considerando-se valor do precatório a importância expressa no ofício requisitório, ou a do respectivo saldo, atualizado até a data de publicação desta Lei.

§ 2º - É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do caput.

Art. 2º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor global da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no art. 1º desta Lei e, em parte, com a expedição de precatório.

§ 1º - É facultado à parte exeqüente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no caput, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta Lei.

§ 2º - O pagamento sem precatório, na forma prevista neste artigo, implica quitação total do crédito exeqüendo.

Art. 3º - O pagamento dos débitos, no limite previsto no caput do art. 1º, será efetuado no Juízo da execução, a requerimento da parte credora, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento da requisição pela Procuradoria Geral do Estado do Amapá.

§ 1º - O requerimento será instruído com certidão expedida pelo Cartório ou Secretaria do órgão judiciário, comprobatória do trânsito em julgado do processo de conhecimento, da demonstração da liquidez e exigibilidade da obrigação.

§ 2º - Na hipótese do

§ 1º, do art. 2º, o requerimento também será instruído com a renúncia expressa ao excedente do pequeno valor apurado na data do pagamento.

§ 3º - A verificação da regularidade formal e material da requisição será feita pela Procuradoria Geral do Estado do Amapá, que a remeterá à Secretaria do Estado da Fazenda ou entidade devedora, para que efetive o pagamento.

Art. 4º - Os créditos já inscritos em precatórios, devidos pelas entidades estaduais referidas no art. 1º, não superiores a 10 (dez) salários mínimos, serão pagos, integralmente, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da categoria própria.

Art. 5º - O valor estabelecido nesta Lei poderá ser anualmente revisto, por ato do Poder Executivo Estadual.

Art. 6º - Para fazer frente às despesas decorrentes desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos orçamentários necessários, na forma da Lei.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 11 de fevereiro de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.