Lei Ordinária nº 807/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", DESTINADO A FINANCIAR O PAGAMENTO DE MENSALIDADES PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA, REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 807, DE 10 DE JANEIRO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", DESTINADO A FINANCIAR O PAGAMENTO DE MENSALIDADES PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA, REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,
§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", destinado a custear o pagamento de mensalidades do Ensino Superior, para Estudantes universitários de baixa renda.
Art. 2º - O incentivo de que trata a presente Lei será fornecido ao estudante previamente selecionado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.
Parágrafo Único - O Programa de que trata o art. 1º ficará responsável pelo pagamento à Instituição de Ensino Superior em que o aluno esteja regularmente matriculado até o limite de um salário mínimo e meio, mensais, pelo período de duração do curso superior que o aluno estiver cursando, não podendo ultrapassar 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, dependendo da duração do curso.
Art. 3º - Caso o valor da mensalidade cobrada pela Instituição de Ensino Superior ultrapasse o valor estabelecido pelo "Programa Renda Universitária", a diferença será de inteira responsabilidade do aluno.
Art. 4º - A Coordenação do "Programa Renda Universitária" será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, que estabelecerá critério para inscrição e permanência do aluno no Programa, bem como pelo acompanhamento e monitoramento do Programa.
Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a Secretaria de Estado de Educação, órgão responsável pela Coordenação do Programa, poderá celebrar convênios com as Instituições de Ensino Superior, para que possam participar do Programa.
Art. 6º - Serão aceitos ainda os parceiros:
I - Instituições Públicas;
II - Organizações Não Governamentais - ONG`s;
III - Entidades sem fins lucrativos, consideradas, no Estado, como de Utilidade Pública;
IV - Fundações Públicas ou mantidas com recursos públicos do Estado;
V - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
§ 1º- Os parceiros de que trata o caput do art 5º, serão os órgãos para os quais os alunos beneficiários do "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA" prestarão serviços como contra-partida pelo pagamento das mensalidades, cumprindo uma carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, podendo ser compensada, de conformidade com a chefia imediata.
§ 2º - Poderá ser implantado o Banco de Horas de Serviços Sociais prestados ao Estado, para fins de compensação.
§ 3º - No ambiente de trabalho onde o beneficiário do programa prestará serviço como contrapartida serão observados os seguintes itens:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III - capacidade de iniciativa;
IV - produtividade;
V - responsabilidade.
Art. 7º - O credenciamento dos universitários, junto à Secretaria de Educação obedecerá aos seguintes critérios;
I - Residir no Estado do Amapá há pelo menos cinco anos;
II - estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, instalada no Estado;
III - enquadrar-se dentro dos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como de Baixa-Renda, ou perceber mensalmente rendimentos insuficientes para fazer face ao custeio de seus próprios estudos;
IV - prioritariamente serão selecionados os alunos enquadrados como de baixa renda que estejam dentro da faixa etária entre 17 e 25 anos;
V - apresentar declaração assinada pelo dirigente do órgão ou instituição para o qual está prestando serviço de ter cumprido seus deveres de forma satisfatória e eficiente.
Art. 8º - A permanência do aluno no "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", durante todo o período do curso superior dependerá:
I - De aprovação anual ou semestral de todas as disciplinas cursadas durante o período em análise;
II - da freqüência regular às aulas, e na participação deste nos trabalhos desenvolvidos em grupo ou individualmente;
III - do comportamento do aluno, na Instituição de Ensino Superior, durante o período letivo, e fora dele, na sociedade;
Parágrafo Único - Ao concluir o Curso Superior, a instituição ou o órgão em que o mesmo prestou serviços emitirá declaração, atestando que o aluno cumpriu todos os requisitos, estando desobrigado do estágio curricular obrigatório, exigido pela Instituição Superior.
Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação do Programa correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas caso necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de janeiro de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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