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Lei Ordinária nº 807/2004

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", DESTINADO A FINANCIAR O PAGAMENTO DE MENSALIDADES PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA, REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 807, DE 10 DE JANEIRO DE 2004.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", DESTINADO A FINANCIAR O PAGAMENTO DE MENSALIDADES PARA ALUNOS DE BAIXA RENDA, REGULARMENTE MATRICULADOS EM INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,

§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Estado do Amapá, o "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", destinado a custear o pagamento de mensalidades do Ensino Superior, para Estudantes universitários de baixa renda.

Art. 2º - O incentivo de que trata a presente Lei será fornecido ao estudante previamente selecionado, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo Único - O Programa de que trata o art. 1º ficará responsável pelo pagamento à Instituição de Ensino Superior em que o aluno esteja regularmente matriculado até o limite de um salário mínimo e meio, mensais, pelo período de duração do curso superior que o aluno estiver cursando, não podendo ultrapassar 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, dependendo da duração do curso.

Art. 3º - Caso o valor da mensalidade cobrada pela Instituição de Ensino Superior ultrapasse o valor estabelecido pelo "Programa Renda Universitária", a diferença será de inteira responsabilidade do aluno.

Art. 4º - A Coordenação do "Programa Renda Universitária" será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação, que estabelecerá critério para inscrição e permanência do aluno no Programa, bem como pelo acompanhamento e monitoramento do Programa.

Art. 5º - Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei a Secretaria de Estado de Educação, órgão responsável pela Coordenação do Programa, poderá celebrar convênios com as Instituições de Ensino Superior, para que possam participar do Programa.

Art. 6º - Serão aceitos ainda os parceiros:

I - Instituições Públicas;

II - Organizações Não Governamentais - ONG`s;

III - Entidades sem fins lucrativos, consideradas, no Estado, como de Utilidade Pública;

IV - Fundações Públicas ou mantidas com recursos públicos do Estado;

V - Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

§ 1º- Os parceiros de que trata o caput do art 5º, serão os órgãos para os quais os alunos beneficiários do "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA" prestarão serviços como contra-partida pelo pagamento das mensalidades, cumprindo uma carga horária de até 20 (vinte) horas semanais, podendo ser compensada, de conformidade com a chefia imediata.

§ 2º - Poderá ser implantado o Banco de Horas de Serviços Sociais prestados ao Estado, para fins de compensação.

§ 3º - No ambiente de trabalho onde o beneficiário do programa prestará serviço como contrapartida serão observados os seguintes itens:

I - assiduidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade.

Art. 7º - O credenciamento dos universitários, junto à Secretaria de Educação obedecerá aos seguintes critérios;

I - Residir no Estado do Amapá há pelo menos cinco anos;

II - estar regularmente matriculado em Instituição de Ensino Superior, de natureza privada, instalada no Estado;

III - enquadrar-se dentro dos critérios estabelecidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, como de Baixa-Renda, ou perceber mensalmente rendimentos insuficientes para fazer face ao custeio de seus próprios estudos;

IV - prioritariamente serão selecionados os alunos enquadrados como de baixa renda que estejam dentro da faixa etária entre 17 e 25 anos;

V - apresentar declaração assinada pelo dirigente do órgão ou instituição para o qual está prestando serviço de ter cumprido seus deveres de forma satisfatória e eficiente.

Art. 8º - A permanência do aluno no "PROGRAMA RENDA UNIVERSITÁRIA", durante todo o período do curso superior dependerá:

I - De aprovação anual ou semestral de todas as disciplinas cursadas durante o período em análise;

II - da freqüência regular às aulas, e na participação deste nos trabalhos desenvolvidos em grupo ou individualmente;

III - do comportamento do aluno, na Instituição de Ensino Superior, durante o período letivo, e fora dele, na sociedade;

Parágrafo Único - Ao concluir o Curso Superior, a instituição ou o órgão em que o mesmo prestou serviços emitirá declaração, atestando que o aluno cumpriu todos os requisitos, estando desobrigado do estágio curricular obrigatório, exigido pela Instituição Superior.

Art. 9º - As despesas decorrentes da implantação do Programa correrão por conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação, suplementadas caso necessário.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de janeiro de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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