Lei Ordinária nº 806/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR O "PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE", PARA ATENDER LOCALIDADES RURAIS E RIBEIRINHAS, ATRAVÉS DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE.
LEI Nº 806, DE 10 DE JANEIRO DE 2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CRIAR O "PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE", PARA ATENDER LOCALIDADES RURAIS E RIBEIRINHAS, ATRAVÉS DE UNIDADES MÓVEIS DE SAÚDE.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou tacitamente e eu, nos termos do disposto no art. 107,
§ 4º, da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica por força desta Lei, regulamentado no Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Saúde, o "Programa Saúde Itinerante", destinado a prestar serviços básicos de saúde pública às localidades rurais e ribeirinhas, através de unidades móveis de saúde.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entende-se como unidade móvel de saúde qualquer tipo de transporte que possa conduzir equipamentos, medicamentos e profissionais prestadores de serviços básicos de saúde nas ações do mencionado Programa.
Art. 2º - Compete à Secretaria Estadual de Saúde, órgão executor do Programa, elaborar Plano de Trabalho Anual, definindo estratégias para atender às comunidades mais carentes dos serviços de saúde de que trata o artigo anterior.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com as Prefeituras quando da Execução das atividades do Programa.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentárias próprias da Secretária de Estado da Saúde, suplementadas se necessário, devendo ser especialmente previstas nos orçamentos dos futuros exercícios.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 10 de janeiro de 2004.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.