Lei Ordinária nº 791/2003
CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, A COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME, A COMISSÃO DE RESIDÊNCIA DE ENFERMAGEM - CORE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 791, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
CRIA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, A COMISSÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA - COREME, A COMISSÃO DE RESIDÊNCIA DE ENFERMAGEM - CORE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:
Art. 1º - Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, a Comissão de Residência Médica - COREME e a Comissão de Residência de Enfermagem - CORE.
§ 1º - A COREME é a Comissão Estadual do Programa de Residência Médica, subordinada ao Secretário de Estado da Saúde e com representação das diretorias das instituições de saúde participantes, dos supervisores de Programas de Saúde e de médicos-residentes, por área de especialidade.
§ 2º - A CORE é a Comissão Estadual do Programa de Residência de Enfermagem, subordinada ao Secretário de Estado da Saúde e com representação das diretorias das instituições de saúde participantes, dos supervisores de Programas de Saúde e de enfermeiros-residentes, por área de especialidade.
Art. 2º - Cada Comissão tem, isoladamente, a seguinte composição:
- 01 (um) Coordenador
- 01 (um) Secretário Executivo
- 01 (um) Representante dos residentes
- 01 (um) Supervisor, para cada Programa de Residência, por área de especialização
- 01 (um) Representante da Secretaria de Saúde
- 01 (um) Representante das Unidades Hospitalares
§ 1º - O Coordenador da COREME e o Coordenador da CORE terão a carga semanal reduzida em 50% (cinqüenta por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, enquanto durar o exercício da função.
§ 2º - O Secretário Executivo da COREME e o Secretário Executivo da CORE terão a carga semanal reduzida em 40% (quarenta por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, enquanto durar o exercício da função.
§ 3º - Os Preceptores terão carga semanal reduzida em 20% (vinte por cento), sem perda de proventos e/ou gratificações, quando desempenharem, diretamente, as atividades de supervisão ou orientação, que objetivam o preparo e a confecção de atividades teóricas, teórico-práticas e/ou práticas a serem oferecidas aos residentes.
Art. 3º - Os Preceptores são os responsáveis diretos pela execução dos Programas de Residência Médica e de Enfermagem.
§ 1º - Os Preceptores terão o direito de ser liberados, sem perda de proventos, gratificações ou outros benefícios, para participar de 01 (um) evento técnico-científico não-local ou não-regional, a cada 12 (doze) meses e pelo período não superior a 05 (cinco) dias, devendo, no retorno, comprovar a efetiva participação no conclave técnico-científico.
§ 2º - O Preceptor que for autor de trabalho técnico ou científico, especialmente o de interesse regional, aceito pela comissão científica do evento técnico-científico não-local ou não-regional e, a juízo da COREME ou da CORE, poderá receber da SESA auxílio para o transporte e/ou diárias para até (02) dois eventos a cada 12 (doze) meses.
Art. 4º - Os médicos-residentes e os enfermeiros-residentes farão jus à bolsa mensal no valor estabelecido pelo Governo Federal e pelo Conselho Federal de Enfermagem, respectivamente, com destinação específica na peça orçamentária a ser encaminhada à Assembléia Legislativa pelo Governador do Estado.
Art. 5º - Será destinado, anualmente, para a aquisição de equipamentos, livros ou outros instrumentos didático-pedagógicos de apoio aos Programas de Residência, 10% (dez por cento) do valor total dos recursos orçamentários do pagamento das bolsas dos médicos-residentes e enfermeiros-residentes.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, de dezembro de 2003
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.