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Lei Ordinária nº 790/2003

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS A SEREM COBRADAS PELOS SERVIÇOS REALIZADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ.

LEI Nº 790, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

INSTITUI A COBRANÇA DE TAXAS A SEREM COBRADAS PELOS SERVIÇOS REALIZADOS PELO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO AMAPÁ.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída a cobrança de taxas, a serem cobradas pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá - CBMAP, relativa à prestação de serviços postos à disposição da coletividade, no Estado do Amapá.

Art. 2º - As taxas de que trata a presente Lei têm como fato gerador a utilização efetiva dos serviços prestados pela Divisão de Serviços Técnicos do CBMAP, bem como de serviços de prevenção em eventos promovidos por particulares e outros serviços não emergenciais de competência do CBMAP.

Art. 3º - As taxas serão pagas na data da solicitação dos serviços, em documento de arrecadação com código a ser estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

Art. 4º - Ficam isentos do pagamento das taxas aqui especificadas:

I - a União, os Estados, os Municípios, as autarquias e fundações públicas, os partidos políticos, as representações diplomáticas, as associações de classe e entidades sindicais;

II - os templos religiosos de qualquer culto;

III - as instituições beneficentes, com personalidade jurídica, que se dediquem, exclusivamente, a atividades assistenciais, sem fins lucrativos.

Art. 5º - A Secretaria de Estado da Fazenda estabelecerá códigos de arrecadação para as taxas aqui referidas, de modo a assegurar a reversão das receitas delas derivadas para o Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Amapá - FREBOM.

Art. 6º - A especificação da taxas a serem cobradas pelo CBMAP poderá ser feita por ato do Poder Executivo, por ocasião da regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. A Tabela de valores das Taxas a serem cobradas pelo CBMAP será estabelecida por ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º - Até 31 de dezembro de 2003, as taxas a serem cobradas pelos serviços realizados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Amapá, serão as especificadas na Lei Estadual nº 0168 , de 31 de agosto de 1994.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, de de 2003

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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