Lei Ordinária nº 788/2003
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES.
LEI Nº 788, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído, conforme previsto na Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990, o Fundo Estadual de Saúde - FES, cujo objetivo é criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados a custear o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, executados ou coordenados pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante o estabelecido no art. 225, da Constituição Estadual .
Art. 2º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Saúde:
I - as dotações consignadas, a seu favor, no orçamento do Estado, e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
II - as transferências ordinárias e extraordinárias ao Estado, originadas do Fundo Nacional de Saúde, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente;
III - os recursos provenientes de participações em convênios ou ajustes;
IV - produto de operações de crédito;
V - rendimentos, acréscimos, juros e correções monetárias provenientes de aplicação de seus recursos;
VI - os recursos provenientes de prestação de serviços ou fornecimento de bens sem prejuízo da assistência à saúde;
VII - os recursos provenientes de auxílios, subvenções, contribuições, transferências, doações e donativos de pessoas físicas e jurídicas, publicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VIII - os provimentos de alienações patrimoniais e rendimentos de capital;
IX - os provenientes de taxas e multas aplicadas pela Vigilância Sanitária;
X - outras receitas.
Art. 3º - As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
Art. 4º - O Fundo Estadual de Saúde, instrumento de suporte financeiro para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Amapá, fica vinculado à Secretaria de Saúde Estadual, seu órgão gestor, sob a supervisão direta do Conselho Estadual de Saúde.
Art. 5º - A gestão dos recursos do Fundo Estadual de Saúde caberá ao Secretario de Estado da Saúde, que deverá submeter à aprovação do Conselho Estadual de Saúde o Plano de Aplicação dos Recursos, em consonância com o Plano Estadual de Saúde, e as respectivas Demonstrações Mensais da Receita e Despesa e o Relatório de Gestão do SUS/AP.
Art. 6º - O orçamento do Fundo Estadual de Saúde integrará o orçamento do Estado, em obediência ao princípio da unidade e evidenciará as políticas e os programas governamentais para o setor, conforme Plano Estadual de Saúde, aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 7º - O Fundo Estadual de Saúde terá vigência ilimitada e se regulamentará por esta Lei e pelas Leis Federal e Estadual vigentes para a área orçamentária e financeira.
Art. 8º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Macapá - AP, 16 de dezembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.