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Lei Ordinária nº 787/2003

INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 787, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.

INSTITUI O PARLAMENTO JOVEM NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído nos Municípios do Estado do Amapá o "Parlamento Jovem".

§ lº - O Parlamento Jovem Municipal de que trata o caput deste artigo será formado por adolescentes de até 16 (dezesseis) anos de idade, regularmente matriculados no Ensino Fundamental, eleitos no seu respectivo Município, para o mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - Os alunos do Ensino Fundamental eleitos para o "Parlamento Jovem" perderão automaticamente o mandato caso não atinjam as médias mínimas instituídas pela Secretaria de Estado de Educação, nas disciplinas cursadas.

Art. 2º - O "Parlamento Jovem" Municipal discutirá e deliberará apenas matérias consideradas relevantes para o Município, prioritariamente as voltadas para a melhoria do ensino, encaminhando o resultado em termos de sugestão ou indicação ao Chefe dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal para as providências consideradas necessárias, respeitando os critérios estabelecidos no Regimento Interno de cada Casa Legislativa.

Art. 3º - Os locais escolhidos para sediar as sessões serão prioritariamente os auditórios das escolas publicas, previamente cedidos pela direção das mesmas com anuência da administração, que fornecerá todas as condições para que a reunião aconteça.

Parágrafo único - As sessões do Parlamento Jovem serão mediadas e acompanhadas pelos professores das respectivas instituições de Ensino sediadas no Município.

Art. 4º - As eleições para o primeiro mandato serão realizadas no início do ano letivo de 2003, para mandato compreendido até o início do ano letivo de 2005.

Parágrafo único - Logo após a primeira eleição, os membros eleitos criarão os critérios sobre quem, como e quando poderá concorrer ao Parlamento Jovem, critérios esses a serem adotados nas eleições subseqüentes.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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