Lei Ordinária nº 786/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ACRESCENTAR AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE PILOTOS DE AERONAVES, MECÂNICOS DE AERONAVES E AUXILIARES DE MECÂNICO DE AERONAVES AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 786, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ACRESCENTAR AS CATEGORIAS FUNCIONAIS DE PILOTOS DE AERONAVES, MECÂNICOS DE AERONAVES E AUXILIARES DE MECÂNICO DE AERONAVES AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS NO QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do art. 107 da Constituição Estadual , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a acrescentar ao Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, nas respectivas Categorias Funcionais, no Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior e Subgrupo Nível Médio, constante no Anexo I, item 4.17, da LEI Nº 618 , de 17 de julho de 2001, conforme estabelecido no anexo I, da presente Lei.
Parágrafo único - As Categorias Funcionais de que trata o caput deste artigo será composta por Pilotos de Aeronaves na categoria equivalente a do Subgrupo Nível Superior Classe Especial; Mecânicos e Auxiliares de Mecânicos de Aeronaves na categoria equivalente a do Subgrupo Nível Médio Classe Especial do Ex-Território Federal do Amapá e do Governo do Estado do Amapá, passando a integrar o
ANEXO XII, da LEI Nº 618 , de 17 de julho de 2001.
Art. 2º A Gratificação de aeronauta estabelecida no art.8º, da LEI Nº 28 , de 16 de setembro de 1992, alterada pela LEI Nº 185 , de 15 de dezembro de 1994, para os ocupantes dos Cargos de Piloto de Aeronave, Mecânico de Aeronave e Auxiliar de Mecânico de Aeronave, do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá, será equivalente a incidente sobre o vencimento base da CLASSE 2, PADRÃO I, do Grupo Administrativo, Subgrupo Nível Superior e Subgrupo Nível Médio, constante no
ANEXO IX, da LEI Nº 618 , de 17 de julho de 2001, ficando assim estabelecidas:
I - 300% (trezentos pontos percentuais), para Piloto de Linha Aérea;
II - 250% (duzentos e cinqüenta pontos percentuais), para Piloto Comercial - MULTIMOTOR (MLTE) e IRF;
III - 200% (duzentos pontos percentuais), para Piloto Comercial MULTIMOTOR (MLT);
IV - 150% (cento e cinqüenta pontos percentuais), para Mecânicos de Aeronave com motor TURBO-HÉLICE;
V - 100% (cem pontos percentuais), para Mecânico de Aeronave com motor convencional (pistão);
VI - 75% (setenta e cinco pontos percentuais) para Auxiliar de Mecânico de Aeronave.
Art. 3º A gratificação instituída pela presente Lei é extensiva aos integrantes da categoria funcional de Comandante de Aeronave, Mecânico e Auxiliar de Mecânico de Aeronave pertencente ao Quadro de Pessoal do extinto Território Federal do Amapá, enquanto permanecerem à disposição do Estado do Amapá, cumprindo escala de serviço aos sábados, domingos, feriados e horários noturnos, sem prejuízo da jornada de trabalho diário.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento vigente do Estado.
Art. 5º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 29 de dezembro de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente