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Lei Ordinária nº 783/2003

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007 DENOMINADO AMAPÁ - DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007 DENOMINADO AMAPÁ - DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 175, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Amapá, estabelecendo, para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Volumes I e II.

Art. 2º - São partes integrantes do Plano Plurianual 2004/2007:

I - No volume I:

a) Aspectos conceituais e metodológicos do PPA;

b) Perfil sócio-econômico do Estado e suas potencialidades;

c) Orientadores estratégicos do Desenvolvimento com Justiça Social;

d) Macro-objetivos e desafios do PPA;

e) Principais agregados da receita e da despesa.

II - No volume II, os Programas e Ações de Governo, segundo os objetivos pretendidos, público-alvo, indicadores, produtos, metas físicas e financeiras por ano e localizador de gasto.

Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento estadual seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar programas e ações, e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Estado que implique aumento de despesa.

Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a avaliação periódica dos resultados deste Plano, assim como a sua revisão anual.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.

Macapá - AP, 19 de dezembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 913/2005 de 01/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.