Lei Ordinária nº 783/2003
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007 DENOMINADO AMAPÁ - DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 783, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O QUADRIÊNIO 2004/2007 DENOMINADO AMAPÁ - DESENVOLVIMENTO COM JUSTIÇA SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 175, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 3º, da Constituição do Estado do Amapá, estabelecendo, para o período, os programas e ações com seus respectivos objetivos, indicadores e custos da Administração Estadual, para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma dos Volumes I e II.
Art. 2º - São partes integrantes do Plano Plurianual 2004/2007:
I - No volume I:
a) Aspectos conceituais e metodológicos do PPA;
b) Perfil sócio-econômico do Estado e suas potencialidades;
c) Orientadores estratégicos do Desenvolvimento com Justiça Social;
d) Macro-objetivos e desafios do PPA;
e) Principais agregados da receita e da despesa.
II - No volume II, os Programas e Ações de Governo, segundo os objetivos pretendidos, público-alvo, indicadores, produtos, metas físicas e financeiras por ano e localizador de gasto.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que envolvam recursos do orçamento estadual seguirão as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar indicadores de programas e a incluir, excluir ou alterar programas e ações, e suas respectivas metas, sempre que tais modificações não requeiram mudança no orçamento do Estado que implique aumento de despesa.
Art. 5º - O Poder Executivo promoverá a avaliação periódica dos resultados deste Plano, assim como a sua revisão anual.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2004.
Macapá - AP, 19 de dezembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 913/2005 de 01/08/2005
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Nenhum Ato.