Lei Ordinária nº 781/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DA QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DA QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa da Qualidade no Serviço Público Estadual, para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e funcional que atendem diretamente aos cidadãos.
Art. 2º - Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:
I - observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários;
II - avaliados e revistos periodicamente;
III - mensuráveis;
IV - de fácil compreensão;
V - divulgados ao público.
Art. 3º - Os órgãos e as entidades públicas estaduais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre;
I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;
II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;
III - o tempo de espera para o atendimento;
IV - os prazos para o cumprimento dos serviços;
V - os mecanismos de comunicação com os usuários;
VI - os procedimentos para atender as reclamações;
VII - as formas de identificação dos servidores;
VIII - o sistema de sinalização visual; e
IX - as condições de limpeza e conforto de suas dependências.
Art. 4º - Fica instituído o Sistema Estadual de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a coordenação da Secretária de Estado da Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
§ 1º - Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta lei.
§ 2º - Os órgãos e as entidades púbicas estaduais deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente.
§ 3º - As metodologias a serem utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser homologadas por um comitê de certificação, a ser constituído no âmbito do sistema.
Art. 5º - Os órgãos e as entidades públicas estaduais deverão divulgar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixado.
Art. 6º - Os órgãos e as entidades públicas deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, no prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação, bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários.
Art. 7º - À Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em conjunto, compete fornecer as orientações para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei e realizar o controle de seu atendimento.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 21 de outubro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.