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Lei Ordinária nº 781/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DA QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 781, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA DA QUALIDADE NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa da Qualidade no Serviço Público Estadual, para o estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual direta, indireta e funcional que atendem diretamente aos cidadãos.

Art. 2º - Os padrões de qualidade do atendimento a que se refere o artigo anterior deverão ser:

I - observados na prestação de todo e qualquer serviço aos cidadãos-usuários;

II - avaliados e revistos periodicamente;

III - mensuráveis;

IV - de fácil compreensão;

V - divulgados ao público.

Art. 3º - Os órgãos e as entidades públicas estaduais deverão estabelecer padrões de qualidade sobre;

I - a atenção, o respeito e a cortesia no tratamento a ser dispensado aos usuários;

II - as prioridades a serem consideradas no atendimento;

III - o tempo de espera para o atendimento;

IV - os prazos para o cumprimento dos serviços;

V - os mecanismos de comunicação com os usuários;

VI - os procedimentos para atender as reclamações;

VII - as formas de identificação dos servidores;

VIII - o sistema de sinalização visual; e

IX - as condições de limpeza e conforto de suas dependências.

Art. 4º - Fica instituído o Sistema Estadual de Avaliação da Satisfação do Usuário dos Serviços Públicos, a ser implantado sob a coordenação da Secretária de Estado da Administração e Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.

§ 1º - Os critérios, as metodologias e os procedimentos a serem utilizados no Sistema serão estabelecidos pela Secretaria de Estado da Administração e a Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, no prazo de seis meses, a contar da data de publicação desta lei.

§ 2º - Os órgãos e as entidades púbicas estaduais deverão aferir o grau de satisfação dos seus usuários com o atendimento recebido, pelo menos anualmente.

§ 3º - As metodologias a serem utilizadas para avaliar a satisfação dos usuários deverão ser homologadas por um comitê de certificação, a ser constituído no âmbito do sistema.

Art. 5º - Os órgãos e as entidades públicas estaduais deverão divulgar, pelo menos uma vez por ano, os resultados da avaliação de seu desempenho, em relação aos padrões de qualidade do atendimento fixado.

Art. 6º - Os órgãos e as entidades públicas deverão implementar os padrões de qualidade do atendimento, de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, no prazo de seis meses, a contar da data de sua publicação, bem como divulgar amplamente esses padrões de qualidade junto aos cidadãos-usuários.

Art. 7º - À Secretaria de Estado da Administração e à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, em conjunto, compete fornecer as orientações para o cumprimento das diretrizes estabelecidas nesta lei e realizar o controle de seu atendimento.

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 21 de outubro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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