Lei Ordinária nº 778/2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO RELATÓRIO A SER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF NO ÂMBITO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 778, DE 30 DE OUTUBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO RELATÓRIO A SER EMITIDO PELO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDEF NO ÂMBITO DO ESTADO E DOS MUNICÍPIOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF, criados pela Lei Federal n.º 9.424 , de 24 de dezembro de 1996, no âmbito do Estado e dos Municípios, obrigados a elaborar relatório trimestral de análise da aplicação das verbas oriundas do FUNDEF.
Art. 2º - OS relatórios a serem elaborados pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEF devem conter uma análise detalhada de toda a movimentação financeira, por parte do Estado ou do Município, das verbas oriundas do FUNDEF, no que se refere às aplicações determinadas pela Lei Federal n.º 9.424 , de 24/12/96.
Art. 3º - O relatório criado por esta Lei deverá ser enviado no prazo máximo de 30 (trinta) dias após cada trimestre pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Estado à Assembléia Legislativa, e pelos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social dos Municípios as suas respectivas Câmaras Municipais.
Parágrafo Único - Deverá também ser enviado o relatório no prazo do caput deste artigo ao Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 30 de setembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.