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Lei Ordinária nº 777/2003

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 777, DE 14 DE OUTUBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE O INCENTIVO FISCAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Amapá, que apoiar financeiramente projetos de caráter artístico e cultural no Estado, através de doação ou patrocínio.

§ 1º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, corresponderá à dedução equivalente de até 100% (cem por cento) do valor do investimento, desde que esta não ultrapasse o limite de 10% (dez por cento) do montante do ICMS a recolher em cada período, apurado mensalmente, pelo contribuinte incentivador.

§ 2º - O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo, em cada exercício, não ultrapassará o limite de 2% (dois por cento) da arrecadação própria do ICMS, tendo como base o exercício anterior.

§ 3º - Atingido o limite previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, o projeto aprovado aguardará o exercício fiscal seguinte para receber o incentivo.

§ 4º - A concessão do apoio instituído por esta Lei não ultrapassará o teto de 2% (dois por cento) para projetos individuais e, 5% (cinco por cento) para projetos coletivos, tendo por base o limite previsto no Parágrafo Segundo deste artigo, à exceção daqueles de relevante interesse público.

§ 5º - Entende-se por projetos individuais independentemente do número de pessoas ou atores envolvidos, aqueles que envolvam um único beneficiário seja individual ou em grupo e, por projetos coletivos, àqueles que devido à complexidade e amplitude, envolvam múltiplos beneficiários.

§ 6º - O apoio financeiro, desde que esteja o projeto aprovado pelo Órgão responsável, deverá ser depositado, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, o qual deverá emitir o correspondente Recibo próprio com firma reconhecida.

§ 7º - O apoio financeiro instituído por esta Lei, será pelo beneficiário, objeto de respectiva prestação de contas de sua aplicação e utilização, nos termos do regulamento da presente Lei.

Art. 2º São abrangidas por esta Lei, os seguintes segmentos culturais:

I - música;

II - dança;

III - teatro, circo e congêneres de artes cênicas;

IV - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;

V - literatura;

VI - cartunismo;

VII - artes plásticas, artesanais e congêneres das artes visuais;

VIII - folclore e tradições populares;

IX - informação e documentação;

X - bibliotecas e centros culturais;

XI - acervo e patrimônio histórico e cultural;

XII - editoração de publicações periódicas de cunho cultural e informativo;

XIII - cultura negra, afro-descendentes, entre outras manifestações culturais;

XIV - dublagem.

Art. 3º O Poder Executivo criará, no âmbito da Fundação Estadual de Cultura - FUNDECAP, uma Comissão Técnica que será responsável pela incumbência de averiguar, avaliar e expedir o Certificado de Aprovação do Projeto Cultural.

Art. 4º Os projetos culturais serão apresentados à Fundação Estadual de Cultura - FUNDECAP ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la no Estado, diretamente pelo proponente ou seu representante legal, através de requerimento, a qual deverá encaminha-lo à Comissão Técnica para análise e aprovação, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, quanto ao cumprimento das exigências e enquadramento previstos nos artigos 1º e 2º, desta.

§ 1º - Os projetos serão avaliados em rigorosa ordem cronológica de apresentação e Protocolo, excetuando-se aqueles que forem encaminhados acompanhados de uma Carta de Intenção do Patrocinador, manifestando expressamente seu interesse e compromisso de apoiar financeiramente o projeto.

§ 2º - O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 3º - Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ou Recurso no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido à Comissão Técnica, que deverá decidi-lo no prazo de 05 (cinco) dias.

§ 4º - Atendidas as exigências previstas nos artigos 1º e 2º desta lei, a Comissão Técnica deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, a emissão e expedição ao proponente do Certificado de Aprovação do Projeto.

§ 5º - O Certificado de Aprovação do Projeto deverá ser renovado pela FUNDECAP - Fundação Estadual de Cultura ou outro Órgão Superior que venha a substituí-la, por até 03 (três) períodos anuais e consecutivos, a partir de sua concessão, desde que cumpridos os requisitos do presente diploma.

Art. 5º Fica instituído o recolhimento pelo beneficiário, de uma Taxa, na importância equivalente a 2% (dois por cento) do valor do Projeto efetivamente aprovado, cuja forma de recolhimento será objeto de Regulamentação.

Art. 6º É vedada a utilização dos benefícios desta Lei em relação a projetos produzidos ou executados por Empresas coligadas ou controladas pelo contribuinte incentivador, por seus sócios ou qualquer pessoa a eles vinculadas em grau de parentesco em 1º grau consangüíneo ou colateral, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.

Art. 7º A utilização indevida dos benefícios instituídos por esta Lei, mediante dolo, fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da vantagem recebida, sem prejuízo das penalidades previstas na Lei Civil, Penal e Tributária cabíveis, bem como ao pagamento integral do Imposto devido, acrescido dos encargos previstos em Lei.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o beneficiário ou patrocinador que colaborarem, por ação ou omissão, para a prática de fraude, serão declarados inaptos para o recebimento e concessão dos benefícios instituídos por esta Lei, assim como deverão no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, devolver aos cofres do Estado toda e qualquer quantia eventualmente recebida em decorrência da presente Lei, sob pena de inscrição da mesma em dívida ativa.

Art. 8º Fica expressamente vedado qualquer tipo de discriminação ou preconceito que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual, artística e cultural, de consciência ou crença, quando do julgamento dos Projetos a que se refere esta Lei.

Art. 9º Na divulgação dos projetos culturais beneficiados nos termos desta Lei, deverá obrigatoriamente constar, o apoio institucional do Governo do Estado do Amapá, através da Lei de Incentivo à Cultura.

Art. 10 - As entidades de classe representativas dos diversos segmentos de cultura, assim como à Sociedade Civil, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais e artísticos beneficiados por esta Lei.

Art. 11 - Os contribuintes em débito com o Fisco Estadual poderão gozar dos benefícios desta Lei, desde que atendam às exigências do Programa de Refinanciamento Fiscal do Estado.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas relativas à organização, funcionamento e demais atos complementares necessários à execução da mesma, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 14 de outubro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 912/2005 de 01/08/2005

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.