Lei Ordinária nº 774/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIESAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 774, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIESAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior do Estado do Amapá (FIESAP), destinado a financiar a concessão do crédito educativo a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, no âmbito do Estado do Amapá, observadas as normas legais estabelecidas pelo Sistema de Educação.
Art. 2º - As receitas do Fundo serão dotadas no orçamento do Estado.
Parágrafo único - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente para dotar as receitas do Fundo.
Art. 3º - Poderá a gestão do Fundo caber à Agência de Fomento do Amapá, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado do Amapá, além de outros pertinentes, a critério do Poder Executivo.
Art. 4º - O Governador do Estado regulamentará a presente Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Macapá - AP, 30 de setembro 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.