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Lei Ordinária nº 774/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIESAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 774, DE 30 DE SETEMBRO DE 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIESAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior do Estado do Amapá (FIESAP), destinado a financiar a concessão do crédito educativo a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, no âmbito do Estado do Amapá, observadas as normas legais estabelecidas pelo Sistema de Educação.

Art. 2º - As receitas do Fundo serão dotadas no orçamento do Estado.

Parágrafo único - Fica o Governador do Estado autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento vigente para dotar as receitas do Fundo.

Art. 3º - Poderá a gestão do Fundo caber à Agência de Fomento do Amapá, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral do Estado do Amapá, além de outros pertinentes, a critério do Poder Executivo.

Art. 4º - O Governador do Estado regulamentará a presente Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Macapá - AP, 30 de setembro 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.