Lei Ordinária nº 773/2003
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTAGEM DE PASSAGEIROS NOS TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 773, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS ELETRÔNICOS DE CONTAGEM DE PASSAGEIROS NOS TRANSPORTES COLETIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a utilização de catracas eletrônicas ou qualquer outro dispositivo de contagem automática de passageiros nos transportes coletivos de passageiros intermunicipais em substituição aos cobradores.
Parágrafo único - VETADO.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de setembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.