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Lei Ordinária nº 772/2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 772, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A concessão da Medalha do Mérito Ambiental do Estado do Amapá subordina-se às disposições desta Lei.

Art. 2º - A Medalha do Mérito Ambiental, a ser concedida anualmente, por ocasião da "Semana do Meio Ambiente", em número máximo de (três) para cada categoria, destina-se a distinguir pessoas, sociedade civil organizada, empresas e instituições que tenham se destacado na defesa da melhoria do meio ambiente e na conservação da natureza.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - VETADO.

Art. 5º - VETADO.

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 23 de setembro de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.