Lei Ordinária nº 772/2003
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 772, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DA MEDALHA DO MÉRITO AMBIENTAL NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A concessão da Medalha do Mérito Ambiental do Estado do Amapá subordina-se às disposições desta Lei.
Art. 2º - A Medalha do Mérito Ambiental, a ser concedida anualmente, por ocasião da "Semana do Meio Ambiente", em número máximo de (três) para cada categoria, destina-se a distinguir pessoas, sociedade civil organizada, empresas e instituições que tenham se destacado na defesa da melhoria do meio ambiente e na conservação da natureza.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - VETADO.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 23 de setembro de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.