Lei Ordinária nº 755/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS DE LOTEAMENTO ESPECIFICADO ABAIXO PARA FINS DE FINANCIAMENTO.
LEI Nº 755, DE 06 DE JUNHO DE 2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR IMÓVEIS DE LOTEAMENTO ESPECIFICADO ABAIXO PARA FINS DE FINANCIAMENTO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a doar, por decreto, 1.440 (um mil, quatrocentos e quarenta) lotes de propriedade do Estado do Amapá, totalizando 79,407 ha (setenta e nove virgula quatrocentos e sete hectares), bens imóveis localizados no loteamento "Cajari", Baixo Rio Jarí, com a finalidade de remanejamento das famílias que vivem em áreas de risco no Município de Laranjal do Jarí.
Art. 2º - Os lotes serão objeto de implantação do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH e serão doados aos financiados do Programa.
§ 1º - A Caixa Econômica Federal será o Agente Financiador do Programa.
§ 2º - O Governo do Estado do Amapá será a entidade organizadora responsável pela construção do Empreendimento.
§ 3º - Os lotes serão doados exclusivamente para fim de viabilizar o financiamento, não podendo ser objeto de alienação, ônus, cessão, promessa ou locação pelo beneficiado, qualquer que seja o fim.
Art. 3º - O imóvel doado reverterá automaticamente à propriedade, posse e domínio do Estado, sem direito a qualquer indenização ao pretenso financiado, através de decreto de retomada, caso este não se utilize do Programa mencionado no artigo anterior, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da comunicação de que o financiamento está a sua disposição, a lhe ser feita pela Secretaria de Infra-Estrutura.
Art. 4º - A Secretaria de Infra-Estrutura será administradora do Programa, ficando delegado ao Secretário da Infra-Estrutura o poder de, como interveniente, assinar os correspondentes contratos de financiamento, como representantes do Estado perante a Caixa Econômica Federal, selecionar o pessoal apto a obter o referido benefício e praticar todos os outros poderes de gerência e controle.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de junho de 2003.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
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