Lei Ordinária nº 751/2003
DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DIÁRIA E SEMANAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 751, DE 05 DE MAIO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A CARGA HORÁRIA DIÁRIA E SEMANAL DO CIRURGIÃO-DENTISTA NO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º do
Art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu, nos termos da alínea "i" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos Cirurgiões-Dentistas no Estado do Amapá, o cumprimento da carga horária de 4 (quatro) horas diárias de trabalho, perfazendo um total de 20 (vinte) horas semanais nos Centros Odontológicos pertencentes ao Estado.
Art. 2º - Aos profissionais mencionados no artigo 1º desta Lei, fica assegurado o direito de perceberem os seus salários integrais, pelas 4 (quatro) horas de jornada diária, desde que estejam comprovadamente atuando em Clínicas Odontológicas, no atendimento direto ao paciente.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 05 de maio de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.