Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 750/2003

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI Nº 705, DE 05 DE JULHO DE 2002.

LEI Nº 750, DE 30 DE ABRIL DE 2003

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 1º E 5º DA LEI Nº 705 , DE 05 DE JULHO DE 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O "Caput" do

Art. 1º, da LEI Nº 705 , de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Gás do Amapá - GASAP, na forma desta Lei e da Legislação específica aplicável às sociedades por ações".

Art. 2º - O

Art. 5º, da LEI Nº 705 , de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas provenientes da implantação da Companhia de Gás do Amapá - GASAP".

Art. 3º - Fica prorrogado por 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo constante no "caput" do art. 2º da Lei nº 705 , de 05 de julho de 2002.

Parágrafo único - Fica o Gabinete Civil do Governo do Estado do Amapá, responsável pela adoção de todas as providências necessárias para a constituição e implantação da Companhia de Gás do Amapá - GASAP, de que trata a LEI Nº 705 , de 05 de julho de 2002.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de abril de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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