Lei Ordinária nº 75/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTERVIR NO ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, DA EMPRESA QUE INDICA, PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
LEI Nº 75, DE 17 DE JUNHO DE 1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTERVIR NO ACORDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO, DA EMPRESA QUE INDICA, PARA COM O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento de débitos para com o Instituto Nacional do Seguro Social/ INSS da Empresa Estado do Amapá, Governo Estadual, na forma da Lei Federal n.º 8.620 , de 05.01.93, oferecendo como garantia o valor do Fundo de Participação até o limite do débito que porventura não for liquidado na data aprazada.
Art. 2º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para o pagamento, em caso de inadimplência do principal e seus acessórios, resultantes do cumprimento desta Lei;
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17 de Junho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.