Lei Ordinária nº 749/2003
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES DO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - IPEAP.
LEI Nº 749, DE 30 DE ABRIL DE 2003
DISPÕE SOBRE A SITUAÇÃO DOS SERVIDORES DO EXTINTO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO AMAPÁ - IPEAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei se destina a regular a situação dos servidores que tiveram os cargos extintos pela LEI Nº 448 , de 07 de julho de 1999 e passaram a compor um quadro em extinção por força da LEI Nº 558 , de 23 de maio de 2000, desde que tivessem sido investidos em cargos de nomeação efetiva, aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Art. 2º - Fica assegurada a irredutibilidade de vencimentos e níveis funcionais e manutenção das vantagens temporais fixas adquiridas no período desde a extinção do Instituto de Previdência do Estado do Amapá - IPEAP, se necessário; a título de vantagem pessoal compensável em futuros reajustes ou enquadramentos funcionais, direito que terão se optarem por ser aproveitados, conforme a conveniência do Estado, nos órgãos e entidades da administração direta deste, nos termos desta Lei.
§ 1º - Entende-se como vantagens temporais aquelas que decorram exclusivamente da contagem do tempo de serviço.
§ 2º - Referidos servidores não farão jus ao pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias ou salariais retroativas, resultantes da comparação entre a remuneração e o salário do cargo extinto, com os novos cargos que tenham ocupado ou venham a ocupar na estrutura da administração que os absorva, a qualquer título.
§ 3º - Para ingressar no sistema desta Lei os servidores do extinto IPEAP terão de manifestar opção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei,
considerando a perda de objeto das ações judiciais propostas.
§ 4º - Aos servidores que já tenham optado pela alocação em outros órgãos ou entidades da administração, usando da faculdade contida no caput do
§ 2º, do artigo 74, da LEI Nº 448 /99, antes da Redação dada pela LEI Nº 558 /00, ficam assegurados estes mesmos direitos, nas mesmas condições de que trata a presente Lei, igualmente sem qualquer pagamento retroativo; desde que manifestem a opção, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado da Administração, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, definir e fixar, caso a caso e/ou por grupos, a proposta de aproveitamento dos servidores, as vantagens pessoais a eles inerentes de acordo com a legislação e a natureza jurídica das parcelas e equacionar a situação de todos esses servidores segundo os ditames desta Lei.
Art. 4º - Fica derrogada a LEI Nº 448 /99, em todas as disposições que, expressa ou implicitamente, contrariarem a presente Lei e o seu sistema, e ab-rogada a LEI Nº 558 /00 e desfeito o quadro de pessoal em extinção de que ela trata, ficando os servidores que não exercerem a opção nos termos desta Lei, considerados como em disponibilidade.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de abril de 2003.
Macapá - AP, 30 de abril de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 448/1999 de //
Lei Ordinária nº 558/2000 de 23/05/2000