Lei Ordinária nº 747/2003
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL COM VISTA AO ATENDIMENTO ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 747, DE 22 DE ABRIL DE 2003.
INSTITUI O PROGRAMA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR EMERGENCIAL COM VISTA AO ATENDIMENTO ÀS COMUNIDADES RIBEIRINHAS DO ESTADO DO AMAPÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atendimento Emergencial às populações residentes nas comunidades ribeirinhas do Estado do Amapá, através de lanchas adaptadas com todos os equipamentos de primeiros socorros e transporte de pacientes das comunidades até os centros especializados de atendimento hospitalar que o caso requerer, denominadas "AMBULANCHAS".
§ 1º - O programa de saúde instituído pela presente Lei será coordenado pela Secretaria de Estado da Saúde, em convênio com as Prefeituras Municipais que não tenham optado pela municipalização da saúde.
§ 2º - As Prefeituras que desejarem participar do Programa deverão encaminhar solicitação circunstanciada contendo o número de moradores residentes nas comunidades ribeirinhas pertencentes ao Município, postos médicos existentes e quais as principais incidências médicas ocorridas ao longo dos anos anteriores.
Art. 2º - Para a consecução do objetivo estabelecido na presente Lei o Governo do Estado do Amapá, através da Secretaria de Estado da Saúde, celebrará convênios com a Prefeitura objetivando a aquisição de "AMBULANCHAS", para o atendimento às comunidades ribeirinhas de seu Município.
Art. 3º - As propostas deverão ser encaminhadas para análise da Secretaria de Estado da Saúde e depois de aprovadas pelo Conselho de Saúde, o Governo do Estado autorizará a celebração do convênio disponibilizando recursos compatíveis com os preços de aquisição de cada equipamento.
Art. 4º - A "AMBULANCHA" será entregue ao gestor do Município conveniado, desde que as despesas com o custeio do equipamento corram à conta do Município beneficiário.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento de investimento vigente, do Fundo Estadual de Saúde do Estado do Amapá.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 22 de abril de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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