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Lei Ordinária nº 746/2003

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE TRANSPORTE COLETIVO A PORTADORES DO VÍRUS HIV, QUE ESTEJAM EM TRATAMENTO CONTINUADO.

LEI Nº 746, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESTADUAIS DE TRANSPORTE COLETIVO A PORTADORES DO VÍRUS HIV, QUE ESTEJAM EM TRATAMENTO CONTINUADO.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º do

Art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu, com base na alínea "i" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a garantir na forma desta Lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora do vírus HIV que esteja em tratamento continuado.

Art. 2º - Fica atribuído ao órgão estadual competente expedir carteiras de identidade, constando a denominação "PASSE LIVRE", devendo os portadores na ocasião, apresentarem laudo médico emitido pelo Serviço de Assistência Especializada ao Portador de HIV/AIDS-AP.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 15 de abril de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.