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Lei Ordinária nº 745/2003

DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 745, DE 15 DE ABRIL DE 2003.

DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica assegurado aos Policiais Militares, Civis e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, de qualquer cargo, grau ou hierarquia, o direito ao bem estar biopsicosocial no caso de sofrimento mental, bem como a assistência terapêutica como forma de redução dos riscos inerentes ao seu trabalho.

Art. 2º - Os servidores mencionados no

Art. 1º realizarão avaliações psicológicas periódicas, como forma de identificar problemas psíquicos.

§ 1º - A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada 10 (dez) meses, conforme critérios definidos pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública, para tal avaliação.

§ 2º - No caso da avaliação constatar qualquer fator que possa colocar em risco a integridade física do servidor quando no desempenho de suas funções, ou ainda causar prejuízo funcional ou material a si ou a outrem, o resultado será encaminhado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar no Estado para as devidas providências.

Art. 3º - O Poder Executivo é autorizado a criar programa específico de saúde mental para atendimento dos preceitos desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 15 de abril de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.