Lei Ordinária nº 745/2003
DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 745, DE 15 DE ABRIL DE 2003.
DISPÕE SOBRE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PERIÓDICA DOS INTEGRANTES DA POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR E DOS SERVIÇOS PENITENCIÁRIOS DO ESTADO DO AMAPÁ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá manteve e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica assegurado aos Policiais Militares, Civis e Servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, de qualquer cargo, grau ou hierarquia, o direito ao bem estar biopsicosocial no caso de sofrimento mental, bem como a assistência terapêutica como forma de redução dos riscos inerentes ao seu trabalho.
Art. 2º - Os servidores mencionados no
Art. 1º realizarão avaliações psicológicas periódicas, como forma de identificar problemas psíquicos.
§ 1º - A periodicidade das avaliações ocorrerá a cada 10 (dez) meses, conforme critérios definidos pela Secretaria de Justiça e Segurança Pública, para tal avaliação.
§ 2º - No caso da avaliação constatar qualquer fator que possa colocar em risco a integridade física do servidor quando no desempenho de suas funções, ou ainda causar prejuízo funcional ou material a si ou a outrem, o resultado será encaminhado à Secretaria de Justiça e Segurança Pública e ao Comando Geral da Polícia Militar no Estado para as devidas providências.
Art. 3º - O Poder Executivo é autorizado a criar programa específico de saúde mental para atendimento dos preceitos desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 15 de abril de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.