Lei Ordinária nº 74/1993
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 74, DE 17 DE JUNHO DE 1993
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É concedido aos servidores Civis e Militares do Poder Executivo Estadual, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, reajuste de 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1993, incidente sobre os vencimentos, soldos e demais retribuições vigentes no mês de maio/93.
Parágrafo único - A remuneração dos cargos em Comissão - CDS e Funções Gratificadas - CDI serão reajustadas em 70% (setenta por cento).
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, utilizando como recursos o excesso de arrecadação do Fundo de Participação dos Estados, para atender as despesas decorrentes desta Lei.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 17de junho de 1993.
ANNÍBAL BARCELLOS
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.