Lei Ordinária nº 739/2003
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, DENTRE SERVIDORES ESTADUAIS, FEDERAIS À DISPOSIÇÃO DO ESTADO OU CELETISTAS.
LEI Nº 739, DE 20 DE MARÇO DE 2003
DISPÕE SOBRE A JORNADA DE TRABALHO DOS ENFERMEIROS, TÉCNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM, DENTRE SERVIDORES ESTADUAIS, FEDERAIS À DISPOSIÇÃO DO ESTADO OU CELETISTAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "j" do inciso II do
Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A duração normal da jornada de trabalho dos enfermeiros, técnicos, auxiliares de enfermagem, inclusive os que pertençam aos quadros da União e encontrem-se à disposição do Estado ou Celetistas, não excederá a seis horas diárias e trinta horas semanais.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 20 de março de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.