Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Ordinária nº 738/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR RECEITA DUODECIMAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, ATÉ O LIMITE DE R$ 8.300.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 738, DE 20 DE MARÇO DE 2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ANTECIPAR RECEITA DUODECIMAL AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO AMAPÁ, ATÉ O LIMITE DE R$ 8.300.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do

§ 4º do

Art. 107 da Constituição Estadual e alínea "i" do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar receita duodecimal ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, dentro do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Estado, LEI Nº 729 , de 9 de janeiro de 2003, até o limite de R$ 8.300.000,00 (OITO MILHÕES E TREZENTOS MIL REAIS) em parcelas mensais de até R$ 691.666,00 (SEISCENTOS E NOVENTA E UM MIL E SEISCENTOS E SESSENTA E SEIS REAIS).

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do mês de janeiro do corrente ano.

Macapá - AP, 20 de março de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.