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Lei Ordinária nº 734/2003

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, DE DESPESAS REFERENTES A ATENDIMENTO PRESTADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE A BENEFICIÁRIOS DE SEGURO-SAÚDE, PLANO DE SAÚDE E OUTRAS MODALIDADES DE MEDICINA EM GRUPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 734, DE 10 DE MARÇO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO AMAPÁ, DE DESPESAS REFERENTES A ATENDIMENTO PRESTADO PELA REDE PÚBLICA DE SAÚDE A BENEFICIÁRIOS DE SEGURO-SAÚDE, PLANO DE SAÚDE E OUTRAS MODALIDADES DE MEDICINA EM GRUPO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea "j", do inciso II do

Art. 19 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Serão ressarcidos, pelas operadoras de plano de saúde ou seguros privados de assistência à saúde, os serviços de atendimento à saúde prestada aos seus beneficiários, em instituições públicas ou privadas integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS/AP.

§ 1º - São consideradas operadoras para os efeitos desta Lei, todas as entidades ou instituições que ofereçam seguro-saúde, ou qualquer outra modalidade de planos de saúde, mediante garantias de atendimento à saúde, nos termos do contrato firmado com o respectivo beneficiário.

§ 2º - Incluem-se entre as operadoras as sociedades seguradoras, as empresas de medicina em grupo, as cooperativas de serviços médicos ou prestados por outros profissionais de saúde, as entidades de autogestão e quaisquer pessoas jurídicas que atuem sob forma de prestação direta ou intermediação de serviços ou de cobertura de riscos à saúde.

Art. 2º - O ressarcimento pelos serviços referidos no artigo anterior deverá ser estabelecido pelo Estado mediante cálculo dos valores adotados pela operadora para o pagamento de seus prestadores usuais, vigentes na data do atendimento.

Parágrafo Único - Em caso algum, os valores do ressarcimento poderão ser inferiores aos da tabela fixados pela direção nacional do SUS, vigente na data do atendimento, para remuneração de serviços na instituição que o prestou.

Art. 3º - Para o recebimento do valor devido, serão adotados os seguintes procedimentos, tanto pelas unidades de saúde da administração direta, indireta e fundacional, como pelos estabelecimentos do setor privado conveniado ou contratado no âmbito do SUS:

I - registro, na ficha de atendimento do paciente, da condição de beneficiário de seguro- saúde ou outra modalidade assistencial de medicina de grupo, com os dados que permitam indicar a entidade seguradora;

II - assinatura, pelo paciente, ou em caso de óbito ou seu impedimento, por representante ou membro da família, de documento comprobatório da assistência ambulatorial ou hospitalar recebida.

Art. 4º - Para efeito de reembolso de despesas pela sociedade seguradora ou congênere, o dirigente da unidade ou entidade de saúde da administração direta, indireta ou fundacional, do Estado e dos Municípios depois da liberação do paciente, emitirá documento hábil destinado à entidade seguradora, com a descrição dos procedimentos assistenciais realizados e respectivos custos, acompanhados dos documentos mencionados nos incisos I e II do artigo 3º.

Art. 5º - O valor do reembolso das despesas será efetuado pela sociedade seguradora ou congênere ao fundo de saúde, Estadual ou Municipal, e será aplicado exclusivamente em ações e serviços de saúde.

Parágrafo Único - No caso das entidades de assistência à saúde da administração indireta ou fundacional do Estado ou dos Municípios, a receita de que trata este artigo será repassada regularmente, pelo fundo de saúde, à entidade prestadora de assistência, que terá gestão própria sobre esta receita.

Art. 6º - Quando a assistência ambulatorial ou hospitalar for prestada por estabelecimento privado integrante, por convênio ou contrato do Sistema Único de Saúde, o dirigente do estabelecimento fará, ao dirigente do SUS que firmou convênio ou contrato, a comunicação da assistência prestada, com os elementos previstos no artigo 3º, para que a autoridade pública promova as medidas referidas no artigo 4º.

Art. 7º - A receita gerada, no âmbito do Sistema Único de Saúde, pelo reembolso previsto nesta Lei, será considerada recurso de outras fontes para o financiamento do sistema.

Art. 8º - Observada a legislação federal que regula os seguros privados e fixa os limites da cobertura dos riscos de assistência ambulatorial ou hospitalar atribuída às entidades seguradoras, fica o dirigente do Sistema Único de Saúde autorizado a estabelecer condições para adequada aplicação desta Lei.

Art. 9º - O Estado acionará judicialmente as administradoras de planos de saúde que não reconhecerem seus débitos com a rede estadual, credenciada ou não, sem prejuízo de medidas administrativas.

Art. 10 - Constituirá violação do princípio constitucional da igualdade de tratamento, a concessão de preferência para atendimento de beneficiário de seguro-saúde ou outra modalidade assistencial de medicina em grupo, aplicando-se ao infrator as sanções administrativas previstas em lei.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá-AP, 10 de março de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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