Lei Ordinária nº 733/2003
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM CLUBES, ASSOCIAÇÕES DE CLASSES, SINDICATOS E OUTRAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETIVANDO AS PRÁTICAS ESPORTIVAS, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 733, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM CLUBES, ASSOCIAÇÕES DE CLASSES, SINDICATOS E OUTRAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETIVANDO AS PRÁTICAS ESPORTIVAS, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do
§ 8º do
Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea "j", promulgo a seguinte Lei:
Art. lº - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com clubes esportivos, associações de classes, sindicatos de classes e outras entidades sem fins lucrativos, objetivando promover, estimular e incrementar a prática esportiva entre crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual.
Art. 2º - As entidades mencionadas no artigo anterior, que queiram celebrar convênios com o Governo do Estado do Amapá, deverão enviar projeto destinado ao atendimento de crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual, objetivando a promoção, a estimulação e o incremento das diversas práticas esportivas.
Art. 3º - Havendo interesse do Poder Executivo em firmar convênio com o clube esportivo, a associação de classe, o sindicato de classe ou qualquer outra entidade sem fins lucrativos, deverá provar que:
I - possui diretoria regularmente eleita, na forma do estatuto social;
II - que seus diretores não são remunerados;
III - é entidade de utilidade pública, no âmbito estadual;
IV - possui sede própria;
V - possui campo de futebol ou quadra poliesportiva ou piscina.
Art. 4º - A entidade que tiver o projeto aprovado pelo Governo do Estado do Amapá, deverá possuir nutricionista, médico e professor regularmente habilitado para o ensinamento de prática esportiva.
Art. 5º - As crianças e os adolescentes das escolas da rede pública estadual, serão selecionados para a prática esportiva nas entidades conveniadas com o Governo do Estado, através de competições internas realizadas pelo respectivo estabelecimento educacional.
Art. 6º - Compete à entidade conveniada oferecer às crianças e aos adolescentes:
I - Opção de escolha para o horário de treinamento, funcionar nos turnos da manhã, tarde e noite;
II - ofertar em cada turno duas horas diárias de treinamento esportivo;
III - oferecer alimentação balanceada no final de cada treinamento;
IV - ofertar atendimento médico;
V - realizar competições internas e externas;
VI - realizar intercâmbio com outras entidades esportivas.
Art. 7º - As entidade conveniadas serão fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma do disposto na regulamentação da presente Lei.
Art. 8º - Fica proibida a terceirização das competências estabelecidas por esta Lei para as entidades conveniadas com o Governo do Estado do Amapá.
Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão alocadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual, que fica autorizado a abrir crédito suplementar na forma da legislação vigente.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 26 de fevereiro de 2003.
Deputado LUCAS BARRETO
Presidente
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.