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Lei Ordinária nº 733/2003

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM CLUBES, ASSOCIAÇÕES DE CLASSES, SINDICATOS E OUTRAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETIVANDO AS PRÁTICAS ESPORTIVAS, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 733, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM CLUBES, ASSOCIAÇÕES DE CLASSES, SINDICATOS E OUTRAS ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OBJETIVANDO AS PRÁTICAS ESPORTIVAS, PARA ALUNOS DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA ESTADUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do

§ 8º do

Art. 107 da Constituição do Estado do Amapá e alínea "j", promulgo a seguinte Lei:

Art. lº - Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com clubes esportivos, associações de classes, sindicatos de classes e outras entidades sem fins lucrativos, objetivando promover, estimular e incrementar a prática esportiva entre crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual.

Art. 2º - As entidades mencionadas no artigo anterior, que queiram celebrar convênios com o Governo do Estado do Amapá, deverão enviar projeto destinado ao atendimento de crianças e adolescentes das escolas da rede pública estadual, objetivando a promoção, a estimulação e o incremento das diversas práticas esportivas.

Art. 3º - Havendo interesse do Poder Executivo em firmar convênio com o clube esportivo, a associação de classe, o sindicato de classe ou qualquer outra entidade sem fins lucrativos, deverá provar que:

I - possui diretoria regularmente eleita, na forma do estatuto social;

II - que seus diretores não são remunerados;

III - é entidade de utilidade pública, no âmbito estadual;

IV - possui sede própria;

V - possui campo de futebol ou quadra poliesportiva ou piscina.

Art. 4º - A entidade que tiver o projeto aprovado pelo Governo do Estado do Amapá, deverá possuir nutricionista, médico e professor regularmente habilitado para o ensinamento de prática esportiva.

Art. 5º - As crianças e os adolescentes das escolas da rede pública estadual, serão selecionados para a prática esportiva nas entidades conveniadas com o Governo do Estado, através de competições internas realizadas pelo respectivo estabelecimento educacional.

Art. 6º - Compete à entidade conveniada oferecer às crianças e aos adolescentes:

I - Opção de escolha para o horário de treinamento, funcionar nos turnos da manhã, tarde e noite;

II - ofertar em cada turno duas horas diárias de treinamento esportivo;

III - oferecer alimentação balanceada no final de cada treinamento;

IV - ofertar atendimento médico;

V - realizar competições internas e externas;

VI - realizar intercâmbio com outras entidades esportivas.

Art. 7º - As entidade conveniadas serão fiscalizadas pelo Conselho Estadual de Desportos, na forma do disposto na regulamentação da presente Lei.

Art. 8º - Fica proibida a terceirização das competências estabelecidas por esta Lei para as entidades conveniadas com o Governo do Estado do Amapá.

Art. 9º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 10 - As despesas decorrentes desta Lei serão alocadas no Orçamento do Poder Executivo Estadual, que fica autorizado a abrir crédito suplementar na forma da legislação vigente.

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 26 de fevereiro de 2003.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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