Lei Ordinária nº 730/2003
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
LEI Nº 730, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do
§ 4º art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá durante a 4ª Legislatura corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os deputados federais.
Parágrafo Único - o valor mensal do subsídio fica fixado em R$: 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais).
Art. 2º No mês de dezembro, os deputados farão jus a percepção de quantia equivalente a mais um subsídio mensal.
Art. 3º É devido ao deputado, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio mensal.
§ 1º. Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o deputado que não comparecer a pelo menos dois terços das reuniões da sessão legislativa;
§ 2º. O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.
Art. 4º O valor do desconto pelo não comparecimento do deputado a uma reunião ordinária corresponderá a 1/12 ( um doze avos), do valor do subsídio mensal.
Art. 5º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa regulamentará a aplicação desta lei e fixará os valores das cotas de serviços devidos aos deputados estaduais e da parcela indenizatória referente a sessões extraordinárias.
Art. 6º Este lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Macapá-AP, 30 de janeiro de 2003.
Deputado EIDER PENA
Presidente
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.