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Lei Ordinária nº 730/2003

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.

LEI Nº 730, DE 22 DE JANEIRO DE 2003.

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do

§ 4º art. 107 da Constituição Estadual , sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A remuneração dos deputados da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá durante a 4ª Legislatura corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os deputados federais.

Parágrafo Único - o valor mensal do subsídio fica fixado em R$: 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais).

Art. 2º No mês de dezembro, os deputados farão jus a percepção de quantia equivalente a mais um subsídio mensal.

Art. 3º É devido ao deputado, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio mensal.

§ 1º. Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o deputado que não comparecer a pelo menos dois terços das reuniões da sessão legislativa;

§ 2º. O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.

Art. 4º O valor do desconto pelo não comparecimento do deputado a uma reunião ordinária corresponderá a 1/12 ( um doze avos), do valor do subsídio mensal.

Art. 5º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa regulamentará a aplicação desta lei e fixará os valores das cotas de serviços devidos aos deputados estaduais e da parcela indenizatória referente a sessões extraordinárias.

Art. 6º Este lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2003.

Macapá-AP, 30 de janeiro de 2003.

Deputado EIDER PENA

Presidente

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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